VITÓRIA DOS APOSENTADOS! REVISÃO PRA QUEM JÁ RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA!

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o direito de um segurado do INSS ao recálculo de sua aposentadoria, depois de reconhecer como especial um longo período de trabalho com exposição a ruído acima do limite permitido.

E existe um detalhe muito importante nessa decisão: dentro desse período, o segurado também ficou afastado recebendo auxílio-doença. Mesmo assim, a Justiça entendeu que, preenchidas as condições do caso, esses períodos de afastamento também poderiam ser considerados como tempo especial.

Isso pode fazer diferença no cálculo da aposentadoria.

Mas atenção: essa decisão não significa que qualquer aposentado que recebeu auxílio-doença terá automaticamente direito a uma revisão. Também não significa que basta ter trabalhado em ambiente com barulho para conseguir aumentar a aposentadoria.

Existem requisitos que precisam ser comprovados, principalmente por meio de documentos como o PPP, além da necessidade de analisar o histórico previdenciário e realizar os cálculos.

Por isso, neste artigo, vou explicar exatamente o que aconteceu nesse processo, o que o segurado pediu, o que a Justiça reconheceu, o que foi negado e, principalmente, quem pode estar em uma situação semelhante.

O processo é a Apelação Cível nº 5048210-18.2022.4.03.6301, julgada pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O que aconteceu com esse segurado?

O segurado entrou com uma ação contra o INSS buscando o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais.

Atividade especial, de maneira simplificada, é aquela exercida com exposição a determinados agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação aplicável ao período trabalhado.

Um exemplo bastante conhecido é a exposição a níveis elevados de ruído.

E é justamente o ruído um dos pontos centrais deste processo.

O segurado queria que determinados períodos de sua vida profissional fossem reconhecidos como especiais e considerados no cálculo do seu tempo de contribuição.

A primeira decisão já havia sido parcialmente favorável.

A sentença reconheceu como especial o período de 27 de agosto de 1985 até 28 de abril de 1995 e concedeu ao segurado aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento, que havia ocorrido em 23 de outubro de 2020.

Mas o segurado entendia que tinha direito a mais.

Por isso, recorreu ao Tribunal.

Ele queria que outros períodos de trabalho também fossem considerados especiais.

E é justamente aí que essa decisão fica interessante para outros aposentados.

O que o segurado pediu no recurso?

No recurso, o segurado pretendia conseguir o reconhecimento de outros dois grandes períodos.

O primeiro era de 29 de abril de 1995 até 3 de outubro de 1997.

O segundo era de 3 de setembro de 1998 até 3 de agosto de 2010.

Além disso, existia uma questão adicional.

Dentro do período relacionado ao trabalho em condições especiais, o segurado havia recebido benefícios por incapacidade.

Portanto, o Tribunal precisou responder a três perguntas.

Primeiro: o período entre abril de 1995 e outubro de 1997 poderia ser reconhecido como especial apenas em razão da atividade profissional exercida?

Segundo: o período entre setembro de 1998 e agosto de 2010 poderia ser considerado especial por causa da exposição ao ruído?

E terceiro: os períodos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade poderiam entrar nessa contagem como tempo especial?

A resposta foi diferente para cada situação.

E isso é muito importante porque mostra que, em uma revisão previdenciária, nem sempre o segurado ganha tudo aquilo que pediu.

A Justiça negou uma parte do pedido

Vamos começar pela parte que o segurado perdeu.

Ele pretendia reconhecer como especial o período de 29 de abril de 1995 até 3 de outubro de 1997.

Só que havia um problema de prova.

De acordo com a decisão, para esse período a única prova apresentada era a carteira de trabalho.

E aqui existe uma mudança legislativa extremamente importante.

Depois da vigência da Lei nº 9.032, de 1995, não basta simplesmente exercer determinada profissão para que o período seja automaticamente considerado especial.

Passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, observados os requisitos legais.

Ou seja: não bastava apresentar a carteira de trabalho e dizer:

“Eu exercia esta profissão, então meu tempo deve ser considerado especial.”

Era necessário comprovar a exposição aos agentes nocivos.

Como essa comprovação não existia de maneira suficiente naquele período específico, o Tribunal não reconheceu a especialidade de 29 de abril de 1995 a 3 de outubro de 1997.

Esse ponto é muito importante para quem está assistindo e acredita que apenas o nome da profissão registrado na carteira garante aposentadoria especial ou reconhecimento de tempo especial.

Dependendo da época trabalhada e da legislação aplicável, isso não funciona dessa maneira.

Mas o segurado apresentou um PPP para outro período

A situação foi diferente em relação ao período de 3 de setembro de 1998 até 3 de agosto de 2010.

Nesse intervalo, havia um documento fundamental: o PPP, Perfil Profissiográfico Previdenciário.

O PPP demonstrava que o trabalhador esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído de 90 decibéis.

O Tribunal analisou essa informação considerando os limites de tolerância aplicáveis aos respectivos períodos e concluiu que havia exposição a ruído acima do limite legal.

Por isso, reconheceu a especialidade desse período.

Essa é uma informação importante para aposentados que trabalharam durante muitos anos em ambientes com ruído.

Mas não podemos transformar isso em uma regra do tipo:

“Trabalhou com barulho? Tem revisão.”

Não é assim.

É preciso saber qual era o nível de ruído, em qual período ocorreu a exposição, como essa exposição foi medida, quais documentos existem e qual legislação era aplicável naquela época.

É exatamente por isso que o PPP pode assumir uma importância enorme na análise previdenciária.

E se o PPP foi feito anos depois?

Outro ponto interessante dessa decisão é a questão do PPP elaborado de forma extemporânea.

Imagine alguém que trabalhou muitos anos atrás e somente posteriormente conseguiu o documento.

Isso necessariamente torna o PPP inválido?

Segundo o entendimento adotado nesse julgamento, não.

A decisão afirmou que o PPP regularmente preenchido possui validade probatória mesmo quando elaborado posteriormente ao período trabalhado, desde que apresente os elementos necessários, como a indicação do responsável técnico e a assinatura do representante da empresa.

Portanto, o simples fato de o PPP ter sido elaborado depois do período trabalhado não significa automaticamente que ele não possa ser utilizado como prova.

Esse detalhe pode ser relevante para trabalhadores que exerceram atividades potencialmente especiais muitos anos atrás e só posteriormente obtiveram a documentação.

E o EPI? Ele elimina o direito ao tempo especial?

Aqui aparece outra questão extremamente comum.

O PPP pode indicar utilização ou eficácia de Equipamento de Proteção Individual, o famoso EPI.

Então surge a dúvida:

Se a empresa declarou que o EPI era eficaz, acabou o direito ao reconhecimento da atividade especial?

Quando estamos falando especificamente de ruído acima dos limites legais, existe um precedente muito importante do Supremo Tribunal Federal.

É o Tema 555 do STF.

Nesse julgamento, o Supremo tratou da influência do Equipamento de Proteção Individual sobre a caracterização do tempo especial.

No caso analisado pelo TRF da 3ª Região, a declaração de eficácia do EPI não afastou o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição ao ruído acima dos limites legais.

Portanto, naquele processo, mesmo existindo a informação relativa ao EPI, o período foi reconhecido como especial.

Agora vem um dos pontos mais interessantes da decisão: o auxílio-doença

Durante o período relacionado ao trabalho especial, o segurado também teve períodos em que ficou afastado recebendo benefício por incapacidade.

E surgiu a seguinte discussão:

Se a pessoa não estava efetivamente trabalhando durante aquele afastamento, esse período pode ser considerado especial?

Essa questão já chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

No Tema 998, o STJ firmou entendimento admitindo o cômputo como tempo especial do período em gozo de auxílio-doença previdenciário ou acidentário quando relacionado a uma trajetória laboral em atividade especial, nos termos definidos pela jurisprudência.

A decisão do TRF3 também menciona o Tema 165 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual o período de auxílio-doença previdenciário pode ser considerado especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, independentemente da natureza da doença que provocou a incapacidade.

E isso é muito interessante.

Porque a discussão não ficou limitada à pergunta:

“A doença foi causada pelo trabalho?”

O ponto analisado foi a situação previdenciária do segurado dentro daquele vínculo submetido a condições especiais.

O que significa auxílio-doença intercalado nesse caso?

A decisão também explicou o conceito utilizado para o período de afastamento inserido na continuidade de um vínculo exercido sob condições especiais.

O raciocínio foi o seguinte: se o trabalhador estava inserido em um vínculo no qual exercia atividade especial e, durante esse vínculo, ficou temporariamente afastado por incapacidade, esse afastamento não necessariamente rompe a natureza especial daquele intervalo para fins previdenciários.

No processo analisado, havia dois benefícios por incapacidade identificados na decisão.

O Tribunal verificou que esses benefícios tiveram início durante um vínculo submetido a condições especiais.

Por isso, reconheceu que os respectivos períodos também deveriam ser computados como tempo especial.

E existe outro detalhe interessante no entendimento registrado na ementa.

O Tribunal afirmou que essa preservação da natureza especial do intervalo pode ocorrer independentemente de posterior retorno ao exercício de atividade especial, observadas as circunstâncias descritas na decisão.

Esse é um ponto bastante relevante porque pode existir aposentado que teve um afastamento por incapacidade no meio de um vínculo especial e esse período não foi tratado dessa maneira quando sua aposentadoria foi calculada.

O que aconteceu com a aposentadoria depois disso?

Essa é a parte que interessa diretamente ao aposentado.

O Tribunal reconheceu como especial o período de 3 de setembro de 1998 a 3 de agosto de 2010.

Estamos falando de quase 12 anos.

Com esse reconhecimento, houve alteração na contagem considerada para o benefício.

E a consequência determinada pela Justiça foi o recálculo do fator previdenciário do benefício que já havia sido concedido no próprio processo, mantendo-se a tutela anteriormente implantada.

Portanto, não estamos diante apenas de uma discussão teórica sobre tempo especial.

O reconhecimento desse período produziu consequência no cálculo da aposentadoria do segurado.

É justamente aqui que aparece uma lição importante sobre revisão de aposentadoria.

Às vezes, a pessoa olha apenas para o valor que recebe atualmente.

Mas, para descobrir se existe algum erro ou possibilidade de revisão, é necessário voltar para trás e reconstruir o histórico previdenciário.

Quais vínculos foram considerados?

Quais períodos foram ignorados?

Quais salários entraram?

Havia atividade especial?

Existia PPP?

Houve afastamento por incapacidade durante algum desses vínculos?

O INSS considerou corretamente esses períodos?

E, principalmente: se alguma coisa for alterada, o novo cálculo realmente aumenta a aposentadoria?

Quem pode estar em situação semelhante?

Agora precisamos tomar muito cuidado.

Essa decisão não significa que todo aposentado que recebeu auxílio-doença possui direito a aumentar sua aposentadoria.

Também não significa que qualquer pessoa que trabalhou em ambiente barulhento tenha automaticamente direito a uma revisão.

O caso pode ser especialmente interessante para quem trabalhou em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos e possui documentação capaz de demonstrar essa exposição.

No processo que estamos analisando, o agente nocivo determinante foi o ruído.

Também pode merecer análise a situação de quem possui PPP referente ao período trabalhado e teve algum intervalo de benefício por incapacidade durante um vínculo exercido sob condições especiais.

Outro grupo que deve prestar atenção é o de aposentados que tiveram períodos especiais não reconhecidos pelo INSS na concessão da aposentadoria ou que acreditam que o tempo de contribuição utilizado no cálculo não corresponde a todo o histórico efetivamente trabalhado.

Mas isso precisa ser analisado caso a caso.

Quem não deve concluir automaticamente que possui essa revisão?

Se você simplesmente recebeu auxílio-doença em algum momento da vida, isso não significa que aquele período será considerado especial.

Da mesma forma, dizer que trabalhava em um lugar “muito barulhento” não é suficiente.

No processo analisado, havia PPP demonstrando exposição habitual e permanente a ruído de 90 decibéis no período discutido.

Também vimos que outro intervalo solicitado pelo próprio segurado foi negado porque ele não conseguiu comprovar adequadamente a exposição a agentes nocivos.

Isso mostra a importância da prova.

O mesmo trabalhador ganhou em relação a um período e perdeu em relação a outro.

Portanto, antes de qualquer ação judicial, é necessário verificar a documentação.

Quais documentos devem ser analisados?

Para alguém que acredita estar em situação semelhante, alguns documentos podem ser fundamentais.

O primeiro deles é o CNIS, porque é nele que aparecem grande parte dos vínculos, contribuições e benefícios existentes no histórico previdenciário.

Também é importante analisar a Carteira de Trabalho.

Para atividade especial, o PPP pode ser fundamental.

Dependendo do caso, outros documentos técnicos relacionados às condições ambientais do trabalho também podem ser necessários.

Para quem já está aposentado, é importante analisar a carta de concessão, a memória de cálculo e, quando disponível, o processo administrativo de concessão da aposentadoria.

E, se houve benefício por incapacidade, também precisamos identificar exatamente quando ocorreu o afastamento e em qual vínculo profissional o segurado estava inserido naquele momento.

Não adianta olhar apenas um documento isoladamente.

É o conjunto das informações que permite reconstruir o histórico e verificar se existe efetivamente uma possibilidade de revisão.

Toda atividade especial vai aumentar a aposentadoria?

Não necessariamente.

Esse talvez seja um dos maiores erros que um aposentado pode cometer.

Descobrir uma tese juridicamente possível é apenas a primeira etapa.

Depois vem uma pergunta igualmente importante:

Quanto essa revisão muda o benefício?

Dependendo da situação, reconhecer determinado período pode alterar o tempo de contribuição, o fator previdenciário ou outros elementos utilizados no cálculo.

Mas o efeito financeiro depende do caso concreto e das regras aplicáveis àquela aposentadoria.

Por isso, uma revisão previdenciária responsável precisa envolver análise jurídica e cálculo.

Não faz sentido entrar com uma ação simplesmente porque outra pessoa ganhou um processo parecido.

Primeiro é preciso verificar se os fatos são realmente semelhantes.

Depois, se os documentos comprovam o direito.

E finalmente, qual seria o resultado financeiro da revisão.

Existe prazo para pedir revisão?

Esse é outro ponto que não pode ser ignorado.

Em matéria de revisão de benefício previdenciário, existem regras relacionadas à decadência e à prescrição, e a aplicação delas depende do tipo de discussão e das particularidades do caso.

Por isso, quem já está aposentado há vários anos não deve simplesmente pegar esta decisão e concluir que pode ajuizar a mesma ação.

É necessário verificar a data da concessão, aquilo que foi analisado pelo INSS, a natureza da revisão pretendida e a jurisprudência aplicável à situação concreta.

Esse cuidado é ainda mais importante porque uma boa tese jurídica pode não produzir o resultado esperado se existir um problema relacionado ao prazo.

O que podemos aprender com essa decisão?

Esse julgamento mostra algo que eu sempre considero muito importante no Direito Previdenciário.

Uma aposentadoria não é simplesmente idade mais tempo de contribuição.

Por trás daquele benefício existe uma vida inteira de informações.

Empregos, contribuições, salários, períodos especiais, afastamentos, documentos, alterações legislativas e diferentes regras de cálculo.

No caso que analisamos, o segurado conseguiu demonstrar por meio do PPP que trabalhou exposto a ruído de 90 decibéis em determinado período.

A Justiça reconheceu a especialidade.

Também reconheceu, nas circunstâncias daquele processo e com fundamento nos precedentes mencionados, períodos de benefício por incapacidade inseridos no vínculo submetido a condições especiais.

Por outro lado, o Tribunal negou outro período solicitado, justamente porque não havia prova suficiente da efetiva exposição a agentes nocivos.

No final, o recurso foi apenas parcialmente provido.

E essa talvez seja a parte mais didática dessa decisão.

Não existe uma revisão automática simplesmente porque alguém exerceu determinada profissão ou recebeu auxílio-doença.

É preciso reconstruir o histórico, verificar os documentos, aplicar a legislação correspondente a cada período e fazer os cálculos.

Como saber se a sua aposentadoria pode ter algum erro?

Para quem já está aposentado, é justamente esse o objetivo de uma Análise Completa de Revisões.

Em vez de olhar apenas para uma tese específica, o ideal é verificar o histórico previdenciário como um todo e analisar as diferentes possibilidades que podem existir naquele benefício.

No nosso trabalho, a análise envolve mais de 30 possibilidades de revisão, sem depender de ficar esperando uma nova tese do STF.

Nós verificamos a documentação e o histórico previdenciário, realizamos os cálculos com contador especialista, fazemos consulta por videochamada e entregamos parecer jurídico apontando se existe ou não possibilidade de revisão e qual é a fundamentação aplicável ao caso.

Porque a pergunta correta não é:

“Aquele aposentado ganhou uma revisão. Eu também vou ganhar?”

A pergunta correta é:

“Existe alguma coisa no meu histórico que foi calculada ou reconhecida de maneira incorreta e que, depois de comprovada e calculada, pode melhorar minha aposentadoria?”

São perguntas completamente diferentes.

E é justamente por isso que uma decisão como essa é tão interessante.

Ela não cria uma revisão automática para todos os aposentados.

Mas mostra que um período que parece apenas mais uma informação no histórico previdenciário pode fazer diferença no cálculo do benefício quando analisado corretamente.

Se você trabalhou exposto a ruído ou outros agentes nocivos, possui PPP, teve períodos de afastamento por incapacidade durante esses vínculos ou simplesmente não sabe se todo o seu histórico foi considerado corretamente pelo INSS, vale a pena verificar sua documentação antes de concluir que sua aposentadoria está certa — ou errada.

Cada caso precisa ser analisado individualmente.

E, principalmente, antes de entrar com qualquer revisão, faça os cálculos. O objetivo de uma revisão não é simplesmente ganhar uma tese jurídica. O objetivo é verificar se existe fundamento jurídico e resultado financeiro favorável para o aposentado.