Revisão do Buraco Negro Sem Decadência: Quem Tem Direito?

Qual é o fundamento legal?

A principal base jurídica para a Revisão do Buraco Negro é o artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, que determinou expressamente o recálculo dos benefícios concedidos durante um período específico da Previdência Social.

Embora esse artigo tenha sido revogado posteriormente, ele produziu todos os seus efeitos durante sua vigência e criou uma obrigação legal para o próprio INSS. Em outras palavras, o instituto era obrigado a revisar os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, aplicando as novas regras de cálculo previstas na Lei nº 8.213/91.

A redação original do dispositivo estabelecia:

Art. 144 da Lei nº 8.213/91

“Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.”

Essa determinação legal é o principal fundamento da Revisão do Buraco Negro. O próprio legislador reconheceu que os benefícios concedidos naquele período precisavam ser recalculados, justamente para corrigir distorções existentes na forma de cálculo da renda mensal inicial.

Além do artigo 144, o tema também foi analisado pelos tribunais superiores.

O Tema 930 do Supremo Tribunal Federal (RE 937.595) confirmou que os benefícios concedidos durante o chamado Buraco Negro também podem ter direito à readequação aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, quando preenchidos os requisitos legais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também possui jurisprudência consolidada sobre a matéria, reconhecendo que os benefícios concedidos durante o Buraco Negro devem ser recalculados conforme as regras da Lei nº 8.213/91, sem que isso represente a criação de um regime híbrido ou qualquer vantagem indevida ao segurado.

No julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.236.296/SC (EREsp 1236296/SC), publicado em 02/09/2020, o STJ reafirmou esse entendimento ao decidir:

“(…) reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7.787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado ‘Buraco Negro’, não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo.”

Essa decisão reforça que a aplicação do artigo 144 constitui um direito do segurado e uma obrigação imposta pela própria legislação ao INSS.


Existe prazo para pedir essa revisão?

Essa é uma das dúvidas mais importantes sobre a Revisão do Buraco Negro.

Diferentemente da maioria das revisões de benefícios previdenciários, que estão sujeitas ao prazo decadencial de 10 anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a Revisão do Buraco Negro não possui prazo de decadência.

Isso acontece porque o recálculo previsto no artigo 144 não era um direito que dependia de iniciativa do aposentado.

Na verdade, era uma obrigação legal imposta ao próprio INSS.

Foi a própria Lei nº 8.213/91 que determinou que todos os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 deveriam ser recalculados e reajustados até 1º de junho de 1992.

Assim, quando o INSS deixou de cumprir corretamente essa obrigação legal, não pode transferir ao segurado as consequências da sua própria omissão.

O entendimento consolidado na Justiça é que o direito à revisão não decai justamente porque se trata do descumprimento de um dever legal da Administração Pública.

Portanto, mesmo que a aposentadoria tenha sido concedida há mais de 30 anos, ainda é possível solicitar judicialmente a Revisão do Buraco Negro.

É importante, entretanto, distinguir dois conceitos que muitas pessoas confundem:

  • Decadência é o prazo para pedir a revisão do benefício.
  • Prescrição é o prazo para receber os valores atrasados.

Embora a Revisão do Buraco Negro não esteja sujeita ao prazo decadencial de 10 anos, permanece a incidência da prescrição quinquenal.

Isso significa que, em regra, o segurado poderá receber apenas as diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mesmo que o erro exista há décadas.

Em outras palavras, o direito de pedir a revisão continua existindo, mas o direito ao recebimento das parcelas vencidas sofre a limitação da prescrição prevista na legislação brasileira.