Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5029403-30.2025.4.03.0000
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Análise Detalhada da Decisão
1. Contexto do Recurso A decisão em análise foi proferida em um Agravo de Instrumento, um tipo de recurso utilizado para contestar uma decisão interlocutória, ou seja, uma decisão que não põe fim ao processo. O caso originou-se na fase de cumprimento de sentença de uma ação previdenciária, na qual o segurado buscava executar valores atrasados de sua aposentadoria.
2. A Sentença Original e o Direito de Opção Na ação principal, o segurado obteve uma sentença favorável que reconheceu períodos de atividade especial. Essa sentença condenou o INSS e ofereceu ao segurado duas possibilidades: implantar um novo benefício de aposentadoria com data de início (DER) em 2019 ou revisar um outro benefício que lhe foi concedido administrativamente no curso do processo, em 2023. Crucialmente, a sentença garantiu ao segurado o direito de optar pela alternativa que lhe fosse mais vantajosa.
3. A Escolha do Segurado Diante das opções, o segurado escolheu manter o benefício que foi concedido administrativamente em 2023 (e que também foi revisado pela sentença judicial para incluir o tempo especial). Essa escolha resultou em uma Renda Mensal Atual (RMA) maior, sendo mais vantajosa a longo prazo.
4. O Conflito na Execução Após optar pelo benefício de 2023, o segurado iniciou o cumprimento da sentença para receber os valores que tinha direito. Ele pleiteou a execução das parcelas atrasadas referentes ao primeiro benefício (aquele com DER em 2019), compreendendo o período entre a data de início deste (2019) e a data em que o benefício administrativo foi implantado (2023). O juiz da primeira instância, no entanto, indeferiu este pedido.
5. A Tese Central: Tema 1018 do STJ O ponto central do recurso é a aplicação do Tema 1018, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa tese jurídica estabelece que o segurado tem o direito de optar pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, ao mesmo tempo, executar as parcelas vencidas do benefício que foi reconhecido judicialmente, até a data em que o benefício administrativo foi implantado.
6. O Argumento do Tribunal (TRF-3) Ao julgar o agravo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a decisão de primeira instância. Os desembargadores entenderam que negar ao segurado o direito de receber os valores atrasados seria permitir que o INSS se beneficiasse de seu próprio erro inicial — a recusa indevida em conceder a aposentadoria em 2019. Isso configuraria um enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária.
7. A Irrelevância da Revisão do Benefício Administrativo O Tribunal destacou um ponto específico: o fato de o benefício concedido administrativamente também ter sido objeto de revisão na mesma sentença não impede a aplicação do Tema 1018. A lógica é que tanto a concessão do primeiro benefício quanto a revisão do segundo decorreram do mesmo fato gerador: o reconhecimento do tempo especial que o INSS havia ignorado.
8. A Força da Coisa Julgada A decisão ressalta ainda que a sentença original, que assegurou o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, transitou em julgado, ou seja, tornou-se definitiva, pois o INSS não recorreu dessa parte. Portanto, esse direito não poderia ser limitado ou negado na fase de cumprimento de sentença.
9. A Solução do Caso Concreto Com base nesses fundamentos, o Tribunal determinou que o segurado, mesmo tendo optado por manter o benefício implantado em 2023, tem o direito de executar as prestações vencidas do benefício com DER em 2019. Esses valores correspondem a tudo o que ele deveria ter recebido entre setembro de 2019 e abril de 2023.
10. Conclusão e Tese Firmada Ao final, o recurso do segurado foi provido para garantir a execução dos valores atrasados, reafirmando a plena aplicação do Tema 1018 do STJ. A tese fixada no acórdão reforça que o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso concedido no curso da ação (mesmo que revisto) e, ainda assim, executar as parcelas pretéritas do benefício judicial até a data de implantação do administrativo
