NOVOS EMBARGOS PROTOCOLADOS NA ADI 6309! FIM DA IDADE MÍNIMA TEMPO ESPECIAL

ADI 6309 — 14 perguntas e respostas direto ao ponto sem enrolação

Material jurídico aprofundado para o Professor Nakamura — atualização de 19 de outubro de 2026.

A linha central deste material é explicar o julgamento da aposentadoria especial no STF e os dois embargos de declaração, apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

O julgamento de mérito, concluído em 3 de junho de 2026, teve três resultados principais:

Questão julgadaResultado
Idade mínima de 55, 58 e 60 anosDeclarada inconstitucional
Proibição da conversão de tempo especial em comum após a reformaConsiderada constitucional
Nova fórmula de cálculo da aposentadoria especialConsiderada constitucional

Esses resultados constam da ementa reproduzida pela própria AGU nos embargos.

Importante: as perguntas abaixo distinguem o que o STF decidiu, o que as partes estão pedindo e o que ainda depende de julgamento. Não se deve confundir o protocolo dos embargos com uma nova decisão de mérito.

ARTIGO 1 — O QUE É A ADI 6309 E POR QUE ELA É TÃO IMPORTANTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL?

Pergunta: Professor Nakamura, o que exatamente está sendo discutido na ADI 6309? Essa ação pode mudar os direitos de quem trabalhou em condições insalubres?

Resposta:

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6309 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI), com o objetivo de questionar dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência.

A controvérsia envolve a proteção previdenciária de segurados do Regime Geral de Previdência Social submetidos a condições prejudiciais à saúde.

A aposentadoria especial possui fundamento constitucional no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que admite requisitos diferenciados para segurados com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, nos termos da legislação aplicável.

A finalidade desse benefício não é simplesmente premiar determinada profissão. Sua razão de existir está relacionada à proteção da saúde do trabalhador diante do desgaste provocado pela exposição efetiva a agentes nocivos.

A Reforma da Previdência alterou profundamente essa proteção, especialmente em três aspectos.

Primeiro, passou a exigir idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme a modalidade de aposentadoria especial.

Segundo, proibiu a conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a entrada em vigor da reforma.

Terceiro, modificou a fórmula de cálculo da renda mensal inicial, substituindo a sistemática anterior por um coeficiente que, em regra, começa em 60% da média contributiva e aumenta conforme o tempo de contribuição.

A CNTI sustentou que essas mudanças poderiam comprometer a proteção constitucional assegurada aos trabalhadores expostos a agentes nocivos.

O STF julgou a ação parcialmente procedente. Isso significa que acolheu apenas parte dos pedidos de inconstitucionalidade.

A importância da ADI 6309 está justamente no alcance do controle concentrado de constitucionalidade: diferentemente de uma ação individual, ela examina a validade de normas constitucionais derivadas perante a Constituição Federal.

As decisões definitivas de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, conforme o artigo 102, § 2º, da Constituição.

Contudo, o alcance prático da decisão, seus efeitos temporais e a interpretação das regras remanescentes exigem atenção ao conteúdo integral do acórdão e aos embargos ainda pendentes.

ARTIGO 2 — O STF REALMENTE DERRUBOU A IDADE MÍNIMA DA APOSENTADORIA ESPECIAL?

Pergunta: Professor, vi notícias dizendo que o STF acabou com a idade mínima da aposentadoria especial. Isso realmente aconteceu? Quem tem 25 anos de atividade especial já pode se aposentar?

Resposta:

No julgamento de mérito da ADI 6309, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as exigências de idade mínima previstas nas alíneas a, b e c do artigo 19, § 1º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Esses dispositivos estabeleciam as seguintes combinações:

Tempo especialIdade mínima prevista na reforma
15 anos55 anos
20 anos58 anos
25 anos60 anos

O fundamento central do julgamento foi que a imposição da idade mínima poderia obrigar o trabalhador que já cumpriu o período de exposição nociva a continuar trabalhando, possivelmente nas mesmas condições prejudiciais à sua saúde.

O voto condutor, redigido pelo ministro André Mendonça, destacou a incompatibilidade entre essa consequência e a finalidade protetiva da aposentadoria especial.

O raciocínio é relevante: se a Constituição permite uma aposentadoria diferenciada para evitar a exposição excessiva a agentes nocivos, a legislação não deveria criar condições que neutralizem essa proteção.

Entretanto, existe uma distinção jurídica fundamental.

O STF declarou inconstitucionais os dispositivos específicos do artigo 19, § 1º, inciso I. Isso não equivale, automaticamente, a afirmar que qualquer pessoa com 25 anos de atividade especial já tem direito imediato ao benefício.

É necessário verificar o enquadramento jurídico, o tempo efetivamente comprovado, a data de filiação, eventual direito adquirido e a incidência das regras de transição.

Além disso, a decisão está sendo questionada pela AGU por meio de embargos de declaração.

Portanto, o resultado do julgamento de mérito é favorável à eliminação das idades mínimas impugnadas, mas a extensão de seus efeitos concretos precisa ser analisada à luz do acórdão e do julgamento dos recursos.

ARTIGO 3 — POR QUE A AGU APRESENTOU EMBARGOS CONTRA A DECISÃO DO STF?

Pergunta: Professor Nakamura, se o STF já decidiu que a idade mínima é inconstitucional, por que a Advocacia-Geral da União está tentando discutir novamente esse assunto?

Resposta:

A Advocacia-Geral da União apresentou embargos de declaração sustentando a existência de contradição na fundamentação utilizada pelo STF para declarar inconstitucional a idade mínima.

O argumento central da AGU é que a Reforma da Previdência não obrigou juridicamente o trabalhador a permanecer exposto a agentes nocivos até completar a idade exigida.

Segundo a AGU, a Emenda Constitucional nº 103/2019 preservou os períodos de exposição especial de 15, 20 e 25 anos, acrescentando apenas o requisito etário.

Dessa maneira, seria juridicamente possível que o trabalhador completasse o tempo de atividade especial, deixasse o ambiente nocivo e continuasse exercendo outra atividade até atingir a idade mínima.

A AGU utiliza essa possibilidade para questionar a premissa de que a idade mínima necessariamente prolongaria a exposição prejudicial à saúde.

Outro aspecto importante é a possibilidade de readaptação profissional.

Na argumentação da União, o empregador poderia oferecer ao trabalhador uma função diferente, sem exposição aos agentes nocivos, permitindo a continuidade da atividade laboral até a implementação do requisito etário.

Esse raciocínio procura preservar a validade da idade mínima mediante uma interpretação compatível com a Constituição.

A AGU também sustenta que a decisão do STF pode restringir excessivamente a margem de atuação do legislador para disciplinar a aposentadoria especial.

O debate envolve, portanto, dois princípios constitucionais relevantes: a proteção da saúde do trabalhador e a competência do legislador para estruturar o sistema previdenciário.

A posição da AGU, entretanto, não elimina uma dificuldade prática: a possibilidade abstrata de readaptação não significa que todo trabalhador terá uma vaga alternativa disponível.

Essa é uma questão central para avaliar a força do argumento apresentado.

O pedido da AGU não representa uma decisão do STF. Trata-se de uma tese recursal que ainda depende de apreciação.

A argumentação está desenvolvida especialmente na seção 2.1 dos embargos, que discute a ausência de relação necessária entre idade mínima e permanência em atividade nociva.

EMBARGOS ADI 6309 AGU.pdf

ARTIGO 4 — A AGU QUER RESTABELECER A IDADE MÍNIMA DE 55, 58 E 60 ANOS?

Pergunta: Professor, os embargos da AGU podem fazer a idade mínima voltar? O trabalhador pode perder o direito que o STF reconheceu?

Resposta:

Sim, existe uma pretensão da AGU que, se acolhida, poderá alterar parcialmente o alcance da declaração de inconstitucionalidade.

Mas é importante compreender exatamente o que foi pedido.

A AGU não solicitou simplesmente que o STF declare todas as exigências de idade mínima constitucionais em qualquer situação.

Seu pedido principal consiste na aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição ao artigo 19, § 1º, inciso I, alíneas a, b e c, da EC 103/2019.

Por essa técnica, o tribunal procura preservar a validade de uma disposição normativa, afastando interpretações incompatíveis com a Constituição.

No caso concreto, a AGU pretende que o STF reconheça a legitimidade da idade mínima quando o empregador oferecer ao trabalhador uma oportunidade de readaptação funcional, sem exposição a agentes nocivos.

Imagine um trabalhador que completou 25 anos de atividade especial aos 52 anos de idade.

Pela regra originalmente estabelecida pela Reforma da Previdência, ele precisaria atingir 60 anos para se aposentar, caso estivesse sujeito à modalidade de 25 anos.

Na hipótese defendida pela AGU, se o empregador oferecesse uma atividade efetivamente livre de exposição nociva, o requisito etário poderia continuar sendo exigido.

Entretanto, se não houvesse possibilidade de readaptação, a situação poderia receber tratamento diferente, dependendo da interpretação que o STF eventualmente adotasse.

A questão jurídica mais delicada é determinar se a possibilidade de readaptação é suficiente para preservar a constitucionalidade de uma exigência que o STF já considerou incompatível com a finalidade preventiva do benefício.

Também seria necessário esclarecer como comprovar a oferta de readaptação, quais condições deveriam ser observadas e qual seria o tratamento dos trabalhadores sem vínculo empregatício ativo.

Esses detalhes não estão resolvidos no pedido.

Portanto, não é correto afirmar que a idade mínima já voltou a valer. O que existe é uma tentativa de modificar o alcance do julgamento por meio dos embargos.

O pedido principal da AGU está expressamente identificado na seção final de sua petição.

EMBARGOS ADI 6309 AGU.pdf

ARTIGO 5 — O QUE É A MODULAÇÃO DE EFEITOS E POR QUE A AGU QUER LIMITAR A DECISÃO?

Pergunta: Professor Nakamura, ouvi dizer que a AGU quer impedir que trabalhadores que tiveram a aposentadoria negada no passado sejam beneficiados pela decisão. Isso é verdade?

Resposta:

A AGU formulou um pedido subsidiário de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação é uma técnica utilizada pelo STF para estabelecer limites temporais à eficácia de determinadas decisões, especialmente quando estão envolvidos a segurança jurídica ou excepcional interesse social.

O fundamento legal está no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999.

Essa disposição permite ao STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou estabelecer que sua eficácia comece em determinado momento.

Em regra, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado opera com efeitos retroativos, conhecidos como ex tunc. Entretanto, o STF pode excepcionalmente estabelecer efeitos prospectivos, chamados ex nunc, ou outro marco temporal juridicamente justificado.

No caso da ADI 6309, a AGU sustenta que a aplicação retroativa da decisão poderia provocar insegurança jurídica e despesas relevantes para o sistema previdenciário.

A União apresenta estimativas financeiras elaboradas pelo Ministério da Previdência Social.

Segundo os dados reproduzidos nos embargos, foram identificados 4.623 requerimentos indeferidos entre 2020 e 2025 dentro de um universo que inclui indeferimentos relacionados ao requisito etário da aposentadoria especial.

A AGU apresenta ainda um cenário hipotético de impacto de R$ 1,1 bilhão caso todos esses requerimentos fossem judicialmente concedidos.

Para o período de 2026 a 2030, menciona uma estimativa de impacto financeiro de R$ 7,8 bilhões, relacionada ao aumento projetado de concessões.

É essencial interpretar esses números corretamente.

As estimativas são argumentos apresentados pela AGU, não valores reconhecidos pelo STF como prejuízo efetivo.

Além disso, o universo de 4.623 indeferimentos não deve ser apresentado automaticamente como 4.623 trabalhadores que tiveram o benefício negado exclusivamente por falta de idade mínima.

O pedido subsidiário da AGU é particularmente relevante porque pretende restringir a eficácia do julgamento aos requerimentos de aposentadoria especial apresentados após o marco temporal indicado em sua petição.

Se o STF acolher essa pretensão, poderá limitar significativamente a utilização retroativa da declaração de inconstitucionalidade.

Contudo, o resultado dependerá da decisão do Plenário, inclusive quanto ao marco temporal e à eventual preservação de situações específicas.

Até o julgamento dos embargos, não se pode afirmar que a modulação foi concedida.

Base documental: embargos da AGU, páginas 14 a 17.

ARTIGO 6 — QUEM TEVE A APOSENTADORIA ESPECIAL NEGADA ANTES DA DECISÃO PODERÁ PEDIR NOVAMENTE?

Pergunta: Professor, tive minha aposentadoria especial negada porque não tinha 60 anos. Com a decisão do STF, posso fazer outro pedido ou receber valores atrasados?

Resposta:

Essa é uma das questões práticas mais importantes da ADI 6309.

A resposta depende dos fundamentos do indeferimento administrativo, dos requisitos preenchidos pelo segurado e dos efeitos temporais que forem atribuídos à decisão.

Inicialmente, é necessário verificar se a aposentadoria foi realmente negada por ausência de idade mínima ou se existiam outros problemas, como falta de comprovação da exposição nociva, insuficiência de tempo especial ou inconsistências no histórico contributivo.

Se o trabalhador já possuía o tempo especial exigido e o único obstáculo era a idade mínima posteriormente declarada inconstitucional, existe uma questão jurídica relevante a ser examinada.

Entretanto, a possibilidade de obter efeitos financeiros desde um requerimento anterior não decorre automaticamente da declaração de inconstitucionalidade.

É preciso distinguir três situações.

Primeira situação: requerimento administrativo ainda pendente.

Se o INSS ainda não concluiu a análise, será necessário verificar como a decisão do STF deverá ser aplicada ao processo, considerando o acórdão, eventuais orientações administrativas e os embargos pendentes.

Segunda situação: benefício anteriormente indeferido.

Nesse caso, será necessário examinar a possibilidade de novo requerimento, recurso administrativo ou medida judicial, conforme o histórico do procedimento.

O novo pedido pode ter consequências financeiras diferentes das que decorreriam do reconhecimento de um direito existente na data de entrada do requerimento original.

Terceira situação: processo judicial em andamento.

O advogado deverá avaliar o alcance da decisão em controle concentrado e a eventual necessidade de adequar a fundamentação jurídica aos novos parâmetros constitucionais.

Também será necessário observar os efeitos de eventual modulação, a coisa julgada quando existente, a prescrição das parcelas e as particularidades processuais.

O ponto decisivo é que a AGU pretende justamente limitar os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.

Assim, não seria juridicamente responsável prometer valores atrasados ou afirmar que todos os indeferimentos poderão ser revertidos.

A recomendação é preservar os documentos do requerimento original, especialmente a decisão administrativa, o CNIS, o PPP e os documentos técnicos disponíveis.

ARTIGO 7 — O QUE O IBDP PEDE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ADI 6309?

Pergunta: Professor Nakamura, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário também apresentou embargos. O que essa entidade quer mudar na decisão do STF?

Resposta:

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário apresentou embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.

Diferentemente da AGU, que questiona a declaração de inconstitucionalidade da idade mínima, o IBDP busca ampliar o reconhecimento de inconstitucionalidade para outros dispositivos da Reforma da Previdência.

A entidade sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente os fundamentos determinantes de precedentes relevantes do próprio STF.

São mencionados os Temas 555, 709, 942 e 1019.

A argumentação envolve o dever de fundamentação das decisões judiciais, a coerência jurisprudencial e a observância dos precedentes, com referência aos artigos 489, 926 e 927 do Código de Processo Civil.

O IBDP pretende que o Supremo reconheça a existência de omissões na fundamentação do julgamento.

Além disso, formula pedidos de alteração do resultado.

O primeiro é a declaração de inconstitucionalidade da proibição de conversão do tempo especial em comum para períodos posteriores à Reforma da Previdência.

O segundo é a declaração de inconstitucionalidade da redução do coeficiente de cálculo da aposentadoria especial.

Alternativamente, a entidade pretende que o STF adote interpretação constitucional que permita aplicar à aposentadoria especial a sistemática prevista no artigo 26, § 3º, da EC 103/2019.

Esse dispositivo prevê o cálculo de 100% da média em hipóteses específicas.

O pedido do IBDP é juridicamente relevante porque tenta demonstrar que a mesma finalidade protetiva utilizada para afastar a idade mínima deveria influenciar a análise dos outros dois dispositivos.

A questão é saber se o STF reconhecerá uma omissão juridicamente relevante e, em caso positivo, se a correção dessa omissão justificará modificar o resultado.

Os embargos não significam que o STF já reconheceu o direito à conversão após a reforma ou ao cálculo de 100% da média.

Essas são pretensões formuladas pelo IBDP.

EMBARGOS ADI 6309 IBDP.pdf

ARTIGO 8 — O TEMPO ESPECIAL TRABALHADO APÓS A REFORMA PODERÁ VOLTAR A SER CONVERTIDO EM TEMPO COMUM?

Pergunta: Professor, trabalhei vários anos em atividade especial, mas não completei os 25 anos necessários. O STF pode permitir novamente a conversão desse tempo em comum?

Resposta:

A conversão de tempo especial em comum permite que determinados períodos trabalhados sob exposição nociva sejam considerados com acréscimo na contagem de tempo para modalidades de aposentadoria comum, conforme os fatores legalmente aplicáveis.

Antes da Reforma da Previdência, essa conversão constituía importante mecanismo de proteção para trabalhadores que exerceram atividades especiais durante parte de sua vida profissional.

Por exemplo, nas hipóteses tradicionais de atividade especial de 25 anos, o fator de conversão para tempo comum masculino era de 1,4 e o feminino de 1,2, observadas as regras pertinentes.

Assim, 10 anos especiais poderiam corresponder, nessas hipóteses, a 14 anos comuns para o homem ou 12 anos para a mulher.

A EC 103/2019 alterou essa sistemática.

O artigo 25, § 2º, preservou a possibilidade de conversão do tempo especial cumprido até a entrada em vigor da reforma, mas vedou a conversão do período posterior.

No julgamento de mérito da ADI 6309, o STF considerou constitucional essa vedação.

O IBDP questiona o resultado.

Um dos principais fundamentos utilizados pela entidade é que a conversão não representa necessariamente a criação artificial de tempo de contribuição.

A argumentação utiliza o Tema 942 do STF, no qual se discutiu a conversão de tempo especial em comum no contexto dos servidores públicos.

O IBDP sustenta que a conversão constitui uma forma de proporcionalidade entre o tempo de trabalho em condições comuns e aquele realizado em condições nocivas.

Também argumenta que a proibição pode produzir resultados excessivamente rígidos.

Imagine um trabalhador que exerceu atividade especial durante 24 anos e 11 meses, mas não completou os 25 anos necessários para determinada modalidade de aposentadoria especial.

Se esse período tiver sido cumprido integralmente após a reforma, a vedação à conversão impede que ele seja multiplicado pelo fator correspondente para uma aposentadoria comum.

Isso não significa que o período desapareça do histórico contributivo: ele continua sendo contado pelo tempo efetivamente trabalhado, observadas as demais regras. O que deixa de existir é o acréscimo decorrente da conversão.

O IBDP sustenta que essa consequência compromete a proteção diferenciada assegurada pela Constituição.

Entretanto, o Tema 942 possui contexto normativo próprio e não determina, por si só, a inconstitucionalidade do artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

O STF precisaria acolher a argumentação e alterar o resultado da ADI 6309 para afastar a proibição examinada.

Base documental: embargos do IBDP, páginas 5 e 6.

ARTIGO 9 — A APOSENTADORIA ESPECIAL PODERÁ VOLTAR A SER CALCULADA COM 100% DA MÉDIA?

Pergunta: Professor Nakamura, é verdade que existe um pedido para a aposentadoria especial voltar a pagar 100% da média salarial?

Resposta:

Sim. O IBDP apresentou pedido para afastar a constitucionalidade da redução do coeficiente de cálculo introduzida pela Reforma da Previdência.

Antes da EC 103/2019, a aposentadoria especial, em regra, correspondia a 100% do salário de benefício calculado segundo a legislação então vigente.

É importante esclarecer que 100% do salário de benefício não significava necessariamente 100% do último salário recebido pelo trabalhador.

Após a reforma, a sistemática passou a utilizar, em regra, a média dos salários de contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições quando posterior.

Sobre essa média é aplicado um coeficiente que começa em 60% e aumenta dois pontos percentuais por ano de contribuição que ultrapasse o limite legal.

Para homens, a regra geral de acréscimo considera o tempo que exceder 20 anos.

Para mulheres e nas hipóteses específicas de atividade especial de 15 anos previstas na legislação, aplica-se o limite de 15 anos.

Considere um exemplo hipotético de trabalhador homem com 25 anos totais de contribuição e média contributiva de R$ 5.000.

Pela regra de 60% acrescidos de dois pontos percentuais para cada ano superior a 20, o coeficiente seria de 70%.

Nesse cenário, o valor inicial seria de R$ 3.500.

Se fosse aplicada uma sistemática de 100% da mesma média, o resultado seria R$ 5.000.

A diferença hipotética seria de R$ 1.500 mensais.

Esse exemplo demonstra a relevância econômica da controvérsia, mas não representa resultado garantido nem se aplica indistintamente a todos os segurados.

O IBDP argumenta que a redução do coeficiente pode enfraquecer a finalidade protetiva da aposentadoria especial.

Segundo a entidade, permitir a aposentadoria com menos tempo de exposição, mas reduzir substancialmente o valor do benefício, pode comprometer a proteção econômica do trabalhador.

O STF, entretanto, considerou constitucional a nova metodologia no julgamento de mérito.

A alteração dependerá do acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

ARTIGO 10 — POR QUE O IBDP CITA OS TEMAS 555, 709, 942 E 1019 DO STF?

Pergunta: Professor, o IBDP menciona quatro decisões anteriores do Supremo. O que esses precedentes têm a ver com a aposentadoria especial?

Resposta:

Os precedentes judiciais possuem papel relevante na fundamentação das decisões, especialmente quando envolvem questões constitucionais semelhantes.

O IBDP sustenta que o STF deveria ter examinado de maneira mais aprofundada os fundamentos determinantes dos Temas 555, 709, 942 e 1019.

O Tema 555 discute a eficácia dos equipamentos de proteção individual e sua influência no reconhecimento da atividade especial.

A controvérsia envolve a efetiva exposição a agentes nocivos e a possibilidade de neutralização dos riscos, inclusive com tratamento específico para a exposição ao ruído.

O precedente é relevante porque evidencia que a aposentadoria especial está vinculada à proteção da saúde e à efetiva nocividade das condições de trabalho.

O Tema 709 trata da possibilidade de continuidade ou retorno ao exercício de atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial.

O STF reconheceu a constitucionalidade da vedação à continuidade da percepção do benefício quando o aposentado permanece ou retorna a atividade especial, observados os parâmetros estabelecidos no precedente.

O IBDP utiliza esse entendimento para reforçar que a finalidade da aposentadoria especial é afastar o trabalhador da exposição prejudicial.

O Tema 942 examina a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos, relativamente ao período anterior à EC 103/2019 e nos limites da tese fixada.

O IBDP destaca a compreensão de que a conversão constitui mecanismo de proporcionalidade e proteção do trabalhador submetido a condições nocivas.

Já o Tema 1019 envolve a integralidade e a paridade na aposentadoria especial voluntária de policiais civis, nos pressupostos estabelecidos pela respectiva tese.

Esse precedente possui contexto constitucional e funcional diferente daquele da aposentadoria especial por exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos no RGPS.

Portanto, sua utilização exige uma demonstração cuidadosa da pertinência dos fundamentos, sem presumir que as regras de integralidade e paridade dos policiais civis sejam automaticamente aplicáveis aos segurados do INSS.

O argumento processual do IBDP é que a decisão da ADI 6309 deveria enfrentar adequadamente esses precedentes, especialmente diante do dever de fundamentação previsto no CPC.

Entretanto, a existência de precedentes sobre matérias relacionadas não significa necessariamente que o resultado da ADI seja contraditório com todos eles.

Cabe ao STF avaliar se houve omissão relevante, se os casos são juridicamente comparáveis e se há fundamento para eventual alteração do julgamento.

Base documental: embargos do IBDP, páginas 1 a 7.

ARTIGO 11 — O STF PODE MUDAR O RESULTADO DE UM JULGAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO?

Pergunta: Professor Nakamura, se a ADI 6309 já foi julgada, como os embargos podem modificar a decisão? O STF pode votar tudo novamente?

Resposta:

Os embargos de declaração são recursos destinados a corrigir determinados vícios de uma decisão judicial.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece seu cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Em regra, os embargos não constituem instrumento destinado simplesmente à rediscussão do mérito.

Isso significa que uma parte não pode exigir novo julgamento apenas porque discorda da conclusão adotada.

Entretanto, existem situações excepcionais em que a correção de uma omissão, contradição ou outro vício pode produzir alteração no resultado.

São os chamados efeitos infringentes ou modificativos.

Por exemplo, se um tribunal deixou de examinar fundamento jurídico relevante e, ao suprir essa omissão, conclui que a decisão anterior precisa ser alterada, os embargos podem produzir efeitos modificativos.

No caso da ADI 6309, tanto a AGU quanto o IBDP apresentam argumentos que procuram justificar uma nova apreciação de pontos específicos do acórdão.

A AGU sustenta que existe contradição entre a fundamentação adotada e a declaração de inconstitucionalidade da idade mínima.

O IBDP afirma que houve omissão no enfrentamento de precedentes constitucionais relevantes.

Esses argumentos, porém, precisam ser avaliados pelo STF.

O Tribunal poderá rejeitar os embargos, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos ou, excepcionalmente, modificar pontos do julgamento.

Também poderá examinar o pedido de modulação dos efeitos.

Não é possível antecipar qual dessas soluções será adotada.

Um aspecto processual importante é que os embargos de declaração não possuem, como regra geral, efeito suspensivo automático, conforme o artigo 1.026 do CPC.

Isso não significa que todas as consequências administrativas e judiciais do acórdão estejam automaticamente resolvidas, especialmente quando existem controvérsias sobre seus efeitos e alcance.

Portanto, a existência de embargos exige acompanhamento processual, mas não autoriza afirmar que o julgamento de mérito foi simplesmente cancelado.

ARTIGO 12 — A REGRA DE TRANSIÇÃO POR PONTOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL TAMBÉM FOI DERRUBADA?

Pergunta: Professor, quem já contribuía antes da Reforma da Previdência precisa cumprir 66, 76 ou 86 pontos? A decisão da ADI 6309 acabou com essa exigência?

Resposta:

A regra de transição da aposentadoria especial está prevista no artigo 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Ela foi estabelecida para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da reforma, observadas as condições legais.

Essa regra exige a combinação de tempo de contribuição, idade e tempo de efetiva exposição a agentes nocivos.

Os patamares são:

PontuaçãoTempo mínimo de efetiva exposição
66 pontos15 anos
76 pontos20 anos
86 pontos25 anos

A pontuação resulta da soma da idade com o tempo de contribuição, observada a legislação aplicável.

Por exemplo, um trabalhador com 56 anos de idade e 30 anos de contribuição alcança 86 pontos.

Entretanto, isso não basta isoladamente. Para a modalidade correspondente, ele também deverá comprovar pelo menos 25 anos de efetiva exposição especial.

A distinção fundamental é que o artigo 21 estabelece uma regra de transição, enquanto o artigo 19, § 1º, inciso I, contém os requisitos etários que foram expressamente declarados inconstitucionais no julgamento de mérito da ADI 6309.

O dispositivo da regra de transição não foi incluído no dispositivo de declaração de inconstitucionalidade reproduzido no acórdão.

Portanto, não é correto afirmar que o STF eliminou automaticamente os 66, 76 ou 86 pontos.

A eventual repercussão da fundamentação da ADI 6309 sobre a regra de transição constitui questão interpretativa distinta, que não deve ser apresentada como definitivamente solucionada pelos documentos analisados.

Também é importante observar que os embargos da AGU e do IBDP não contêm, em seus pedidos finais, uma declaração específica de inconstitucionalidade do artigo 21.

Assim, para orientar trabalhadores sujeitos à regra de transição, é necessário manter a distinção entre os dispositivos efetivamente julgados e as possíveis discussões jurídicas decorrentes da fundamentação do acórdão.

ARTIGO 13 — QUEM JÁ RECEBE APOSENTADORIA ESPECIAL PODERÁ TER O BENEFÍCIO AUMENTADO?

Pergunta: Professor Nakamura, já sou aposentado pela regra de 60% da média. Se o STF aceitar os embargos do IBDP, minha aposentadoria poderá aumentar?

Resposta:

O IBDP pretende modificar o julgamento que reconheceu a constitucionalidade da nova fórmula de cálculo da aposentadoria especial.

Caso o STF acolha essa pretensão, poderá surgir uma discussão sobre os efeitos da decisão para benefícios já concedidos.

Entretanto, não é possível afirmar antecipadamente que todos os aposentados terão direito à revisão ou que o valor do benefício passará automaticamente para 100% da média.

Existem diversas questões jurídicas que precisariam ser examinadas.

A primeira é o conteúdo exato da eventual decisão.

O STF poderia acolher integralmente o pedido do IBDP, adotar interpretação constitucional específica ou simplesmente prestar esclarecimentos sem alterar o resultado.

A segunda questão envolve os efeitos temporais.

Se houver alteração do julgamento, será necessário verificar se o STF estabelecerá algum limite temporal e como esse limite afetará benefícios concedidos anteriormente.

A terceira questão diz respeito à legislação aplicável ao segurado.

O cálculo da aposentadoria depende, entre outros fatores, da data de implementação dos requisitos, do direito adquirido, da data de início do benefício e da regra utilizada na concessão.

Também é necessário distinguir os segurados que se aposentaram antes da Reforma da Previdência daqueles que tiveram seus benefícios concedidos segundo a EC 103/2019.

Quem já recebeu aposentadoria especial calculada pela sistemática anterior não possui, apenas por essa circunstância, um direito automático a novo aumento.

Para benefícios concedidos depois da reforma, a análise deverá verificar se a eventual alteração da metodologia alcança a situação concreta.

Outro aspecto importante é que a revisão do coeficiente não equivale necessariamente à revisão de todos os salários de contribuição utilizados na média.

São operações jurídicas e matemáticas diferentes.

Por isso, o eventual impacto financeiro dependerá do histórico contributivo e da regra de cálculo efetivamente aplicável.

A existência dos embargos do IBDP representa uma possibilidade de mudança, mas não constitui autorização para prometer revisão, pagamento de atrasados ou aumento automático de aposentadorias.

ARTIGO 14 — O QUE ACONTECE AGORA NA ADI 6309 E O QUE OS TRABALHADORES DEVEM FAZER?

Pergunta: Professor, depois desses dois embargos de declaração, qual será o próximo passo do STF? Quem está esperando a aposentadoria especial deve entrar com o pedido ou aguardar?

Resposta:

A ADI 6309 encontra-se em uma etapa processual importante porque o julgamento de mérito já ocorreu, mas foram apresentados embargos de declaração que questionam aspectos relevantes do acórdão.

Os dois recursos possuem objetivos diferentes.

A AGU pretende preservar, em determinadas condições, a exigência de idade mínima ou, subsidiariamente, limitar os efeitos temporais da decisão que a declarou inconstitucional.

O IBDP pretende ampliar a declaração de inconstitucionalidade para alcançar a proibição de conversão do tempo especial em comum e a nova metodologia de cálculo do benefício.

O STF deverá examinar a admissibilidade e os fundamentos dos recursos, observando o procedimento aplicável.

Não existe, nos documentos fornecidos, uma data confirmada para o julgamento desses embargos.

Também não é possível afirmar que o Tribunal necessariamente modificará a decisão.

Enquanto isso, os trabalhadores devem compreender que a aposentadoria especial depende da comprovação dos requisitos legais.

Um dos principais documentos é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, conhecido como PPP.

O PPP reúne informações relevantes sobre as atividades desempenhadas, os agentes nocivos e as condições de exposição do trabalhador.

Em determinadas situações, a análise também poderá exigir documentação técnica complementar, inclusive elementos relacionados ao Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

O reconhecimento do tempo especial depende da legislação vigente em cada período trabalhado e da efetiva comprovação dos requisitos aplicáveis.

Também devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais pertinentes sobre agentes nocivos, equipamentos de proteção e critérios de enquadramento.

Para quem ainda não se aposentou, é importante identificar se existe direito adquirido anterior à Reforma da Previdência ou se o benefício depende das regras posteriores.

A existência de uma decisão favorável sobre a idade mínima não elimina a necessidade de examinar o tempo especial, o histórico contributivo e a modalidade de aposentadoria aplicável.

Para quem teve benefício negado, o primeiro passo é compreender o motivo jurídico do indeferimento.

Para quem possui processo judicial em andamento, é necessário avaliar como a decisão de mérito e os embargos podem repercutir na demanda.

Para quem já recebe aposentadoria especial, a análise deve considerar a regra de cálculo utilizada e os limites de eventual alteração futura do entendimento do STF.

A orientação principal é não confundir expectativa de mudança com direito definitivamente reconhecido.

A ADI 6309 já produziu um julgamento de mérito relevante para a proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. Entretanto, os embargos ainda poderão influenciar o alcance e os efeitos desse julgamento.

O acompanhamento deve ser realizado pelo andamento oficial da ADI 6309 no STF.