Quem pede uma aposentadoria ou uma revisão de benefício ao INSS normalmente está preocupado com duas perguntas: “Quanto vou receber por mês?” e “Quanto vou receber de atrasados?”.
Afinal, a Revisão de Aposentadoria permite ao aposentado receber o REAJUSTE até o final da vida, inclusive sobre 13º salário, e ás vezes imediato, dependendo da concessão de tutela antecipada e também os ATRASADOS, referentes ao valor que o INSS já deveria estar pagando.
O que é o Tema 1.124 do STJ?
Imagine que João peça sua aposentadoria ao INSS em janeiro de 2022.
Naquele momento, João já tinha direito a uma aposentadoria de R$ 5.000, mas o INSS concede apenas R$ 3.500.
Temos uma diferença hipotética de R$ 1.500 por mês.
João procura a Justiça em 2026 e consegue demonstrar que o cálculo estava errado.
A primeira reação seria pensar:
“Então o INSS deve pagar os R$ 1.500 de diferença desde 2022.”
Não necessariamente.
Agora imagine que o documento fundamental para demonstrar o direito de João nunca tenha sido apresentado ao INSS e apareça somente durante o processo judicial.
Surge uma questão:
Como o INSS poderia ter reconhecido aquele direito em 2022 se a prova essencial não estava diante dele?
Esse é o coração do Tema 1.124.
O STJ analisou justamente o termo inicial dos efeitos financeiros quando um benefício é concedido ou revisado judicialmente com utilização de prova que não havia sido submetida à análise administrativa.
O Tema 1.124 não criou simplesmente uma regra de “DER ou citação”
Esse detalhe é muito importante.
Seria uma simplificação dizer que o STJ decidiu que toda prova nova leva automaticamente os atrasados para a data da citação.
A decisão é mais sofisticada.
O Tribunal criou diferentes cenários, levando em consideração:
- o que foi apresentado ao INSS;
- se o requerimento administrativo tinha documentação mínima;
- se faltava apenas complementar uma prova;
- se o INSS deveria ter aberto uma carta de exigência;
- se o segurado deixou de cumprir uma exigência;
- se a prova realmente surgiu somente depois;
- e se o direito já poderia ser reconhecido na DER.
O STJ também determinou que o juiz analise concretamente se houve desídia do segurado ou, do outro lado, uma atuação não colaborativa do INSS.
Ou seja: não basta perguntar se existe documento novo.
É preciso descobrir por que aquele documento é novo e o que já existia no processo administrativo.
CENÁRIO 1: o aposentado já entregou as provas e o INSS errou
Esse é o cenário mais favorável.
Imagine Maria.
Maria apresentou ao INSS todos os documentos necessários para demonstrar determinado período contributivo. As informações estavam disponíveis no processo administrativo, mas o INSS interpretou os documentos incorretamente ou deixou de reconhecer o direito.
Maria entra na Justiça.
Durante o processo judicial, não aparece um fato completamente novo. O juiz simplesmente analisa corretamente aquilo que já estava disponível.
Nesse caso, preenchidos os demais requisitos, o Tema 1.124 admite que a Data de Início do Benefício seja fixada na DER quando ficar demonstrado que os requisitos já estavam preenchidos naquela ocasião. Isso também pode ocorrer quando a prova judicial apenas confirma o conjunto probatório que já existia administrativamente.
É como uma prova de matemática.
O aluno entregou todo o cálculo, mas o professor corrigiu errado.
Quando outro professor revisa a prova, ele não pode dizer:
“Agora que percebi que você estava certo, sua nota começa a valer a partir de hoje.”
O aluno já tinha acertado antes.
A revisão apenas reconheceu algo que já estava demonstrado.
CENÁRIO 2: faltava documento, mas o INSS deveria ter pedido a complementação
Agora imagine Carlos.
Carlos apresenta um pedido de aposentadoria com documentação suficiente para que o INSS compreenda o que está sendo solicitado. Existem indícios concretos do direito, mas falta uma complementação.
Nesse caso, o INSS não pode simplesmente agir como se não tivesse responsabilidade alguma.
O STJ estabeleceu que, quando o requerimento administrativo for apto, porém a instrução estiver deficiente, o INSS deve oportunizar a complementação da prova quando tiver obrigação de fazê-lo.
Se a autarquia deixa de abrir a oportunidade adequada para complementação e a prova posteriormente aparece em juízo, o magistrado poderá reconhecer efeitos financeiros desde a DER, caso conclua que o segurado já preenchia os requisitos naquela data.
Isso muda bastante a análise.
Não basta o INSS dizer:
“Esse documento só apareceu no processo judicial.”
A pergunta seguinte será:
“Por que ele só apareceu na Justiça? O segurado escondeu ou negligenciou a prova? Ou o INSS deveria ter solicitado sua complementação?”
CENÁRIO 3: a prova realmente surgiu apenas na Justiça
Aqui está o cenário que pode reduzir drasticamente os atrasados.
Imagine Roberto.
Ele protocola o pedido administrativo, mas determinado fato essencial somente é demonstrado posteriormente por uma prova que não estava disponível ao INSS.
Pode ser, conforme os próprios exemplos mencionados pelo STJ, uma perícia judicial reconhecendo atividade especial, um novo PPP ou LTCAT, reconhecimento de vínculo ou trabalho rural baseado em prova surgida posteriormente.
Se essa prova somente surgiu posteriormente ou havia comprovada impossibilidade material de apresentá-la antes, o STJ estabeleceu que o juiz poderá fixar a DIB na citação válida ou em data posterior na qual os requisitos tenham sido preenchidos.
É aqui que o Tema 1.124 pode atingir diretamente o bolso.
Como o Tema 1.124 pode reduzir os atrasados?
Vamos usar números simples.
Imagine uma aposentadoria que deveria ser R$ 2.000 maior por mês.
Suponha, apenas para facilitar o exemplo, que existam 48 meses entre a DER e o marco financeiro reconhecido judicialmente.
Estamos falando de:
R$ 2.000 × 48 meses = R$ 96.000.
Isso sem considerar, neste exemplo simplificado, décimo terceiro, atualização monetária, juros e demais particularidades do cálculo.
Agora imagine uma diferença mensal de R$ 4.000.
R$ 4.000 × 48 meses = R$ 192.000.
Percebe a importância?
O aposentado pode ganhar a discussão principal e, ainda assim, descobrir que receberá muito menos atrasados porque o marco financeiro foi deslocado.
Em outras palavras:
Uma coisa é ganhar o direito à revisão.
Outra coisa é definir desde quando o INSS terá que pagar.
O Tema 1.124 está diretamente relacionado a essa segunda batalha.
O requerimento administrativo virou parte ainda mais importante da estratégia
Durante muitos anos, algumas pessoas adotaram uma estratégia perigosa:
“Vou pedir sozinho no Meu INSS. Se der certo, ótimo. Se der errado, depois procuro um advogado.”
O Tema 1.124 tornou essa estratégia potencialmente ainda mais arriscada.
Isso não significa que seja obrigatório contratar advogado para fazer qualquer requerimento administrativo no INSS.
O problema é outro.
Um erro cometido no início pode ter repercussões financeiras anos depois.
Imagine uma construção.
O requerimento administrativo é a fundação.
A ação judicial pode ser o prédio.
Se a fundação foi mal feita, não adianta descobrir o problema apenas quando o prédio já está sendo construído.
O que foi pedido, quais documentos foram apresentados, quais fatos foram alegados e como o segurado respondeu às exigências do INSS podem se tornar relevantes posteriormente.
Por isso, principalmente em aposentadorias complexas ou revisões com valores expressivos, a estratégia de “primeiro vou ver no que dá” precisa ser repensada.
Cuidado com o chamado “indeferimento forçado”
O próprio STJ tratou expressamente desse problema.
O segurado precisa apresentar um requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para permitir que o INSS compreenda e analise o pedido.
Um requerimento propositalmente vazio ou sem condições mínimas de análise pode levar ao indeferimento e, posteriormente, gerar problema de interesse de agir na Justiça.
Imagine alguém entrando em uma oficina e dizendo:
“Meu carro está com problema.”
O mecânico pergunta:
“Qual problema?”
E a pessoa responde:
“Não vou explicar. Descubra.”
Depois, ela processa a oficina porque o problema não foi resolvido.
Essa lógica não funciona.
O INSS precisa receber informações e documentos mínimos que permitam compreender aquilo que está sendo pedido.
E se o INSS mandar uma carta de exigência?
Atenção máxima.
Se o INSS identificar a necessidade de documentos complementares e abrir uma exigência, ignorá-la pode produzir consequências graves.
O STJ decidiu que a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado pode impedir o reconhecimento do interesse de agir. Depois de reunir os documentos necessários, poderá ser necessário apresentar novo requerimento administrativo.
Traduzindo:
A carta de exigência não é uma burocracia que pode simplesmente ser esquecida dentro do aplicativo Meu INSS.
Ela pode ser decisiva.
O juiz também deverá analisar o comportamento do INSS
O Tema 1.124 não coloca toda a responsabilidade sobre o aposentado.
Isso também precisa ficar claro.
O STJ determinou que deve existir uma análise fundamentada sobre o comportamento dos dois lados.
O juiz poderá avaliar se o segurado foi negligente ao apresentar documentos, mas também se o INSS deixou de colaborar adequadamente ao não permitir a complementação da prova quando deveria fazê-lo.
É uma espécie de via de mão dupla.
O segurado tem deveres.
O INSS também.
E as provas que apenas confirmam aquilo que já estava demonstrado?
Outra distinção fundamental.
Nem todo documento apresentado pela primeira vez na Justiça transforma automaticamente o caso em uma situação de “prova nova” capaz de deslocar os efeitos financeiros.
O próprio Tema 1.124 ressalva a situação em que documentos apresentados judicialmente são considerados não essenciais, mas apenas complementares ou destinados a reforçar uma prova administrativa que já era apta.
Imagine uma fotografia.
O INSS já tinha uma imagem suficientemente nítida para identificar uma pessoa.
Na Justiça aparece uma segunda fotografia, em melhor resolução.
A segunda imagem não necessariamente criou o fato.
Ela pode apenas ter reforçado algo que já estava demonstrado.
Essa diferença pode ser fundamental para os atrasados.
E as revisões decorrentes de ações trabalhistas?
Esse ponto merece tratamento separado.
Em determinadas revisões, o segurado obtém posteriormente na Justiça do Trabalho o reconhecimento de verbas salariais ou outras parcelas que podem repercutir no salário de contribuição e, consequentemente, no benefício previdenciário.
Não se deve aplicar automaticamente o Tema 1.124 a toda revisão originada de uma reclamatória trabalhista.
A discussão pode envolver uma situação juridicamente diferente: não necessariamente a criação de um fato previdenciário novo, mas o reconhecimento posterior de uma relação ou remuneração referente a período passado.
Por isso, a estratégia jurídica pode exigir a demonstração de distinguishing, isto é, explicar ao juiz por que aquele caso possui características diferentes da hipótese central decidida no Tema 1.124.
O ponto principal para o aposentado é simples:
Se sua revisão depende de uma sentença trabalhista, documentos da reclamação, comprovantes de recolhimento ou reconhecimento posterior de salários, o caso precisa ser analisado especificamente. Não é prudente presumir que os atrasados começarão automaticamente na DER, mas também não é correto concluir que necessariamente começarão na citação.
Revisões de matéria predominantemente jurídica também merecem distinção
Imagine outra situação.
Todos os salários e vínculos necessários já estavam no CNIS.
O INSS conhecia os fatos.
O problema não era falta de documento.
A discussão é sobre qual regra jurídica deveria ter sido aplicada aos fatos que já estavam registrados.
Esse cenário é diferente daquele em que o segurado apresenta somente na Justiça uma prova essencial desconhecida pelo INSS.
Essa distinção é particularmente importante em revisões que envolvem interpretação jurídica ou aplicação de precedentes a elementos contributivos que já estavam registrados no processo administrativo.
Novamente:
Tema 1.124 não significa “apareceu qualquer documento novo = perdeu os atrasados anteriores”.
É necessário analisar a natureza da prova e o processo administrativo.
Tema 1.124 e Tema 995 do STJ: qual é a relação?
O próprio Tema 1.124 menciona expressamente o Tema 995 do STJ.
O Tema 995 trata da reafirmação da DER, permitindo, nas condições definidas pelo precedente, considerar o momento posterior ao requerimento administrativo em que os requisitos para o benefício foram efetivamente preenchidos.
Isso é importante porque nem sempre a resposta será simplesmente:
DER ou citação.
Pode existir uma terceira data.
Imagine que Pedro protocole seu pedido em janeiro, mas somente complete os requisitos necessários em abril.
O processo continua e o INSS é citado posteriormente.
Dependendo da situação, pode ser necessário analisar abril como marco relevante.
O Direito Previdenciário trabalha com uma linha do tempo.
E cada data pode valer dinheiro.
O Tema 1.124 vale também para revisão de aposentadoria?
Sim.
A própria questão submetida ao julgamento fala expressamente em benefícios previdenciários “concedidos ou revisados judicialmente”.
Portanto, o tema interessa tanto para determinadas ações de concessão quanto para ações revisionais.
Para quem já está aposentado, isso é especialmente relevante porque uma revisão frequentemente envolve a tentativa de recuperar diferenças acumuladas durante anos.
Quanto maior a diferença mensal e quanto maior o período discutido, maior pode ser o impacto da definição do termo inicial.
Ganhar a revisão não é a mesma coisa que ganhar todos os atrasados
Essa talvez seja a frase mais importante deste artigo.
Existem pelo menos duas perguntas diferentes:
- O aposentado tem direito à revisão?
- Desde quando o INSS deve pagar as diferenças?
Uma ação pode responder “sim” à primeira e estabelecer uma data menos favorável na segunda.
O mesmo segurado pode conseguir aumentar sua aposentadoria daqui para frente mas receber valores diferentes de retroativos a depender da estratégia utilizada pelo advogado.
Não basta fazer o cálculo: é preciso analisar o processo administrativo
Esse é outro aprendizado importante do Tema 1.124.
Uma análise séria de revisão não deveria olhar somente:
“Quanto você recebe hoje?”
“Quanto deveria receber?”
Também é necessário perguntar:
O que foi apresentado ao INSS?
Qual foi o pedido?
O CNIS já continha as informações?
Houve carta de exigência?
O segurado respondeu?
Qual documento estava faltando?
Esse documento existia naquela época?
Era possível obtê-lo?
O INSS deveria ter solicitado complementação?
A prova judicial apenas confirmou algo que já existia?
Ou realmente surgiu um fato probatório novo?
São perguntas que podem mudar completamente o valor dos atrasados.
E como calcular corretamente os atrasados?
Depois de reconhecido o direito, começa outra etapa: o cumprimento de sentença.
Nessa fase, é necessário elaborar a memória de cálculo de acordo com aquilo que foi efetivamente decidido.
Devem ser observados, conforme o caso:
- o novo valor da RMI;
- a data inicial dos efeitos financeiros;
- as parcelas prescritas;
- os valores que já foram pagos administrativamente;
- reajustes posteriores;
- décimos terceiros;
- juros;
- correção monetária;
- critérios estabelecidos no título judicial;
- e as regras aplicáveis ao cálculo na Justiça Federal.
Uma revisão aparentemente simples pode gerar uma conta complexa.
É por isso que análise jurídica e análise contábil precisam conversar.
12 PONTOS QUE TODO APOSENTADO PRECISA OBSERVAR DEPOIS DO TEMA 1.124
- Requerimento administrativo não é mera formalidade. O pedido precisa ser minimamente apto e acompanhado da documentação necessária para que o INSS compreenda e analise o direito alegado.
- Pense antes de fazer o pedido sozinho apenas para “ver no que dá”. Um requerimento mal formulado pode fazer o segurado perder os atrasados quando fizer o pedido da forma correta.
- Guarde o processo administrativo completo, ou faça seu requerimento pelo MeuINSS sem sair de casa.
- Nunca ignore uma carta de exigência. Se o INSS solicitar documentos e o segurado simplesmente não responder, isso pode prejudicar posteriormente até mesmo a caracterização do interesse de agir.
- Documento novo não significa automaticamente perda de todos os atrasados. É necessário verificar se a prova é realmente essencial e nova ou se apenas complementa e reforça aquilo que já estava demonstrado administrativamente.
- Se o INSS deveria ter pedido complementação e não pediu, isso pode fazer diferença. O Tema 1.124 reconhece expressamente a importância do dever de abrir prazo para juntada de documentos.
- Revisões decorrentes de decisões trabalhistas exigem análise específica. Não aplique automaticamente a regra mais desfavorável sem verificar se existe distinção entre o caso concreto e a hipótese julgada no Tema 1.124.
- Revisões predominantemente jurídicas também precisam ser diferenciadas. Se todos os fatos e contribuições já estavam no CNIS ou no processo administrativo e a discussão é sobre a regra jurídica aplicável, a situação pode ser diferente daquela em que surge uma prova essencial somente em juízo. A estratégia correta pode salvar seus atrasados.
- O valor dos atrasados pode mudar radicalmente. Uma diferença de poucos anos no termo inicial dos efeitos financeiros pode representar dezenas ou centenas de milhares de reais.
- Faça o cálculo antes de entrar com a ação. É preciso verificar a RMI e estimar os atrasados.
- Direito e cálculo precisam ser analisados juntos. O melhor processo não é necessariamente aquele que apenas aumenta a aposentadoria. É aquele que identifica corretamente o direito, preserva os efeitos financeiros juridicamente possíveis e calcula com precisão o que efetivamente pode ser recebido.
