Após mais de quatro anos de intensos debates no Supremo Tribunal Federal, muitos passaram a afirmar que a chamada Revisão da Vida Toda (RVT) estaria definitivamente encerrada após o julgamento das ADIs 2110 e 2111 no STF, em março de 2024.
Este artigo não ignora essa corrente. Ao contrário, reconhece sua existência e sua coerência jurídica. O que se propõe aqui é uma leitura diferente, igualmente fundamentada, que entende que o tema ainda não se encerrou formalmente do ponto de vista processual e que o Congresso Nacional pode, juridicamente, oferecer uma solução legislativa legítima, mesmo após a interpretação do STF.
Não se trata de negar decisões, mas de seguir lutando dentro do Estado de Direito, com base técnica, institucional e democrática.
1. O que o STF decidiu e o que ele não faz
O STF firmou entendimento contrário à tese judicial da Revisão da Vida Toda, afastando a possibilidade de o segurado escolher, pela via judicial, a regra definitiva de cálculo mais vantajosa em detrimento da regra de transição da Lei 9.876/1999.
Além disso, o Tribunal tratou de efeitos práticos relevantes, como a irrepetibilidade dos valores recebidos por quem já possuía decisões favoráveis.
Isso está posto e não é ignorado aqui.
O ponto central é outro: o STF interpreta a Constituição à luz das leis existentes, mas não esgota a atuação do Poder Legislativo. Decidir uma tese não equivale a proibir o Congresso de legislar sobre o tema, desde que respeitados os limites constitucionais.
2. A divergência legítima: acabou ou não acabou?
Há hoje uma divisão honesta no meio jurídico.
A corrente que entende que a Revisão da Vida Toda acabou
Essa corrente sustenta que o STF decidiu o mérito, que a tese foi superada e que insistir no tema pode gerar falsas expectativas aos aposentados. Trata-se de uma posição respeitável, técnica e defendida por profissionais qualificados.
A corrente que entende que a discussão não se encerrou
É nessa linha que me posiciono, com respeito à divergência. Essa leitura se apoia em três premissas: a inexistência de encerramento processual definitivo, a possibilidade de reação legislativa e o dever institucional de continuar buscando justiça contributiva.
Discordar, aqui, não é desrespeitar. É exercer pensamento jurídico crítico.
3. Por que, tecnicamente, ainda não houve encerramento formal
Apesar da sinalização clara do STF sobre o mérito, o processo ainda não está completamente estabilizado do ponto de vista procedimental.
3.1. Embargo de declaração pendente na ADI 2111
Na ADI 2111, ainda pende de julgamento o quarto embargo de declaração interposto pela CNTM.
Enquanto houver embargos pendentes, não há trânsito em julgado pleno. Em controle concentrado, os embargos de declaração frequentemente impactam modulação de efeitos e alcance das decisões, o que impede afirmar encerramento definitivo.
3.2. Ausência de publicação do acórdão do primeiro embargo no Tema 1102
Outro ponto técnico essencial é que, até o momento, não houve publicação do acórdão do primeiro embargo de declaração no Tema 1102.
Sem a publicação do acórdão, não se inicia o prazo para novos recursos. Sem abertura de prazo recursal, não há trânsito em julgado formal. Por isso, não se pode afirmar que a controvérsia esteja definitivamente encerrada sob a ótica processual.
A publicação do acórdão não é formalidade burocrática, mas marco essencial para a produção de efeitos jurídicos externos e para a segurança jurídica.
4. A mudança de arena: do Judiciário para o Legislativo
Mesmo que futuramente se consolide o trânsito em julgado, isso não impede a atuação do Congresso Nacional.
O constitucionalismo contemporâneo reconhece o diálogo institucional: o Judiciário interpreta a Constituição, o Legislativo reage por meio da lei e o controle judicial verifica se essa nova norma respeita os limites constitucionais.
É nesse contexto que surge o PL 5.882/2025, de autoria de Paulinho da Força.
5. O que propõe o PL 5.882/2025
O projeto autoriza, na via administrativa, a opção pelo cálculo mais vantajoso do benefício, permitindo ao segurado escolher entre a regra de transição, que considera apenas contribuições posteriores a julho de 1994, e a regra definitiva, que considera toda a vida contributiva.
Determina ainda que o INSS realize os dois cálculos, garantindo transparência, e estabelece prazos e efeitos prospectivos, evitando reabertura automática de processos ou violação à coisa julgada.
O projeto não revoga decisão do STF. Ele altera o regime legal, oferecendo uma solução normativa para um conflito social que o Judiciário não conseguiu pacificar de forma satisfatória.
6. O Congresso pode corrigir uma injustiça decorrente de interpretação do STF?
Sim, pode, desde que atue dentro de sua competência legislativa e respeite a Constituição.
Decisões judiciais não congelam políticas públicas. Leis novas podem superar cenários jurisprudenciais anteriores, desde que não afrontem normas constitucionais, especialmente aquelas relacionadas ao custeio da seguridade social e à segurança jurídica.
Isso não afronta o STF. Isso completa o funcionamento do sistema democrático.
7. Pontos de atenção constitucional
É correto reconhecer que o PL deverá enfrentar debates relevantes, especialmente quanto ao art. 195, §5º da Constituição, que exige fonte de custeio para criação ou ampliação de benefícios previdenciários, e quanto à necessidade de evitar retroatividade abusiva.
Esses pontos não inviabilizam a proposta, mas exigem amadurecimento técnico durante a tramitação legislativa.
8. Conclusão: respeito às divergências e continuidade da luta
Existem profissionais competentes que entendem que a Revisão da Vida Toda acabou. Essa posição merece respeito.
Ainda assim, sustento que o tema não se encerrou formalmente, que o Congresso possui legitimidade para agir e que os aposentados não podem ser abandonados após décadas de contribuição e expectativa legítima.
Seguir lutando não é criar ilusão. É exercer o Direito com responsabilidade, compromisso social e respeito às instituições.
A arena mudou. A discussão continua dentro da legalidade e do diálogo democrático.
