1 – QUAIS SÃO OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE?
- Homem: 60 anos de idade e 180 meses de carência
- Mulher: 55 anos de idade e 180 meses de carência
Um ponto importante de ser comentado é que a lei reduz a idade exigida na aposentadoria por idade rural nas quatro categorias de segurados rurais:
- segurado empregado;
- segurado contribuinte individual;
- segurado trabalhador avulso; e
- segurado especial.
Já os trabalhadores que não exercem exclusivamente atividade rural têm que atingir 5 anos de idade a mais, no caso dos homens, e 7 anos a mais, no caso das mulheres, nesta mesma aposentadoria.
São 62 anos de idade para as mulheres e 65 para os homens. A Reforma da Previdência de 2019 não alterou os requisitos para a Aposentadoria por Idade Rural.
Talvez você não saiba, mas o trabalhador rural que é segurado especial não recolhe diretamente para a previdência. Portanto, não tem como cumprir um número mínimo de contribuições para a carência.
Os recolhimentos desses segurados são efetuados com a aplicação da alíquota de 1,3% sobre os produtos vendidos, como se fosse um tributo.
Assim, a Lei garante que o tempo de atividade rural substitui o período de carência, mas o segurado especial deve demonstrar 180 meses de atividade nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento do seu benefício.
Calma, não precisa ser 180 meses seguidos sem parar!
É muito comum as pessoas pararem de trabalhar para estudar ou tentarem a vida urbana e depois retornarem para a vida rural.
Pode acontecer de você ter um tempo de atividade rural, mas não o suficiente para aposentadoria. Aí, surge a seguinte dúvida:
2 – POSSO SOMAR TEMPO DE TRABALHO RURAL COM TEMPO DE TRABALHO URBANO PARA ME APOSENTAR?
Sim, é a Aposentadoria por Idade Híbrida! Em 2008, uma mudança na lei criou a possibilidade de você somar seu período de carência urbano + o tempo de atividade rural para a obtenção da aposentadoria por idade.
Se você não conseguiu comprovar 180 meses de trabalho rural, pode somar seu período urbano, que geralmente é mais fácil de comprovar (como Carteiras de Trabalho, etc).
- Requisitos da aposentadoria por idade híbrida até 12/11/2019:
- idade mínima para a mulher: 60 anos;
- idade mínima para o homem: 65 anos;
- carência: 180 contribuições.
- Requisitos da aposentadoria por idade híbrida a partir da Reforma de 13/11/2019:
- idade mínima para a mulher: 60 anos; tempo de contribuição para a mulher: 15 anos.
- idade mínima para o homem: 65 anos; tempo de contribuição para o homem: 20 anos.
Se você tem atividade rural anterior a 31/10/1991, pode utilizar esse período como tempo de contribuição SEM PRECISAR CONTRIBUIR! Basta comprovar que trabalhou nessas condições e poderá usar esse período para aposentadoria por tempo de contribuição.
3 – COMO PEDIR A APOSENTADORIA RURAL?
Nosso objetivo é passar muitas informações gratuitamente, mas, assim como você assiste um vídeo de um médico e depois paga por uma consulta para seu caso específico, o ideal é que você consulte um advogado especialista em direito previdenciário. Whatsapp do escritório para Planejamento Previdenciário: (44) 99868-3378 ou clique aqui https://wa.me/5544998683378
Saiba que existem diversas categorias de trabalhadores rurais e, dependendo da qual você se encaixa, a documentação exigida será mais específica. Isso pode fazer você evitar perder tempo e garantir o recebimento do seu benefício.
Depois de conversar com seu advogado, aí sim é que você poderá dar início ao seu processo de aposentadoria rural.
Para fazer isso, tanto é possível comparecer em uma das agências do INSS quanto entrar no sistema on-line do Instituto, por meio do site ou aplicativo Meu INSS.
IMPORTANTE: PREENCHA CORRETAMENTE O CNIS, NÃO É UMA TAREFA FÁCIL, ESPECIALMENTE PARA ATIVIDADE RURAL!
Faça o seguinte:
- entre no site ou aplicativo do Meu INSS;
- clique em “Entrar com gov.br”;
- digite seu login (CPF) e clique em “Continuar”;
- digite a sua senha e clique em “Entrar”;
- procure por “aposentadoria por idade rural”:
- Basta seguir os próximos passos.
4 – QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL?
- bloco de notas do produtor rural;
- contrato individual de trabalho ou CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- declaração fundamentada do sindicato que representa o trabalhador rural ou, quando for o caso, do sindicato ou colônia de pescadores:
- atenção: essa declaração deve ser homologada pelo INSS;
- comprovante de cadastro no Incra para produtores em regime de economia familiar;
- notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção;
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado;
- comprovantes de recolhimento de contribuições da comercialização da produção;
- cópia da declaração de IR (Imposto de Renda), com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Calma, muitos desses documentos podem estar no nome dos pais ou cônjuge, e devem ser aceitos mesmo assim! E também documentos como a Certidão de Casamento dos pais constando a profissão de lavrador, agricultor ou outra semelhante.
5 – COMO CALCULAR APOSENTADORIA RURAL?
Chegamos na hora boa, verificar o valor que o segurado irá receber quando se aposentar!
Depende principalmente de dois fatores: se é aposentadoria por idade rural ou se é híbrida, e se cumpriu os requisitos antes ou depois da Reforma da Previdência de 13/11/2019.
CUMPRIU OS REQUISITOS ATÉ 12/11/2019 (um dia antes da Reforma): calcula-se a média de 80% das melhores contribuições desde julho de 1994, excluindo-se as 20% menores contribuições. Dessa média, você receberá 70% + 1% por ano de contribuição (sim, a Revisão da Vida Toda pode incluir as contribuições anteriores a 1994, mas esse é um outro tópico, ok? Pois não é possível fazer a RVT antes de se aposentar).
CUMPRIU OS REQUISITOS A PARTIR DE 13/11/2019: calcula-se a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sem excluir as piores contribuições. Dessa média, você receberá 70% + 1% por ano de contribuição.
6 – QUEM É RESPONSÁVEL PELA CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR RURAL?
A contribuição do trabalhador rural depende da categoria do trabalhador:
- segurado empregado – feita pelo empregador;
- contribuinte individual – feita pelo próprio tomador de serviço PJ;
- trabalhador avulso – feita por um sindicato ou cooperativa; e
- segurado especial rural – varia de acordo com a espécie de segurado especial, podendo não ser exigida a contribuição.
7 – MEU MARIDO OU ESPOSA TRABALHA NA CIDADE, POSSO RECEBER APOSENTADORIA RURAL?
Sim! Embora o INSS, tenha tentado negar esse direito na via administrativa, a Justiça decidiu que isso, por si só, não é critério para negativa do pedido de benefício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
E também a Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto.
Ou seja, não é porque um dos membros da família sai para trabalhar na cidade que os outros membros não possam vir a receber o benefício rural. Deve ser analisado caso a caso.