O auxílio-doença, atualmente chamado de benefício por incapacidade temporária, é um direito garantido aos segurados do INSS que ficam impossibilitados de trabalhar por motivo de doença ou acidente.
Esse benefício tem como objetivo assegurar uma renda durante o período de afastamento e oferecer proteção enquanto durar a incapacidade para o trabalho.
Trata-se de um importante instrumento de segurança social, especialmente para quem depende do próprio trabalho para manter o sustento.
Quem tem direito ao benefício?
Podem ter direito ao auxílio-doença todos os segurados da Previdência Social, desde que cumpridos os requisitos legais. São eles:
- Empregado;
- Empregado doméstico;
- Contribuinte individual;
- Segurado especial;
- Segurado facultativo;
- Trabalhador avulso.
Ou seja, não é um benefício restrito apenas a quem tem carteira assinada em empresa privada.
Requisitos do Auxílio-Doença
Para ter acesso ao auxílio-doença, é necessário preencher três requisitos básicos:
- Incapacidade para o trabalho: afastamento por, no mínimo, 15 dias consecutivos ou intercalados dentro de um período de 60 dias;
- Carência: regra geral de 12 contribuições mensais ao INSS, quando exigida;
- Qualidade de segurado: estar com vínculo ativo com o INSS na data de início da incapacidade.
Esses requisitos serão analisados no momento do pedido do benefício.
Doenças que dispensam a carência
Via de regra, o auxílio-doença exige o cumprimento de 12 meses de contribuições antes do início da incapacidade.
No entanto, a legislação prevê exceções para algumas doenças consideradas graves, nas quais não é exigida carência, desde que o segurado possua qualidade de segurado.
Entre essas doenças, estão:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Transtorno mental grave com alienação mental;
- Neoplasia maligna (câncer);
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondilite anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
- Contaminação por radiação, conforme avaliação médica especializada;
- Hepatopatia grave;
- Esclerose múltipla;
- Acidente vascular encefálico (AVE) agudo;
- Abdome agudo cirúrgico.
Nessas situações, o segurado não precisa cumprir carência, sendo exigida apenas a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Outras hipóteses de isenção de carência
Além das doenças graves, também não há exigência de carência nos seguintes casos:
- Acidente de qualquer natureza ou causa;
- Doença profissional ou doença do trabalho.
Auxílio-doença previdenciário x auxílio-doença acidentário
O auxílio-doença pode ser concedido em duas modalidades:
- Previdenciário: quando a incapacidade não tem relação com o trabalho exercido;
- Acidentário: quando a doença ou lesão decorre da atividade profissional ou do ambiente de trabalho, inclusive nos casos de acidente de trabalho.
A distinção é importante, pois o auxílio-doença acidentário garante alguns direitos adicionais ao trabalhador.
Como comprovar a incapacidade?
A incapacidade para o trabalho é analisada, em regra, por meio de perícia médica do INSS.
No entanto, a perícia não é o único meio de prova.
O segurado pode e deve apresentar documentos médicos que reforcem a comprovação da incapacidade, como:
- Atestados e laudos médicos;
- Exames de imagem;
- Prontuários médicos;
- Fichas de evolução clínica;
- Declarações de internação hospitalar;
- Boletins de atendimento médico de urgência;
- Receitas médicas.
Quanto mais completa a documentação, maiores são as chances de reconhecimento do direito.
Qual é a data de início do benefício?
A data de início do auxílio-doença varia conforme o tipo de segurado.
Para o segurado empregado
O benefício é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, o pagamento do salário é de responsabilidade da empresa.
Para os demais segurados
O benefício é devido a partir da data de início da incapacidade, enquanto ela persistir.
Contudo, se o segurado ficar afastado da atividade por mais de 30 dias antes de fazer o pedido, o benefício será concedido a partir da data do requerimento administrativo.
Qual é a data de cessação do benefício?
Quando o auxílio-doença é concedido, o segurado é informado sobre a data prevista para a cessação do benefício.
Essa data é definida pela perícia médica do INSS, que estima o tempo necessário para a recuperação da capacidade laboral.
Em alguns casos, o benefício pode ser concedido sem data pré-fixada de cessação, permanecendo ativo até que o segurado seja convocado para nova perícia de reavaliação.
Qual é o valor do Auxílio-Doença?
Antes da Reforma da Previdência (até 13/11/2019)
O cálculo era feito da seguinte forma:
- Cálculo do salário de benefício (média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994);
- Aplicação do coeficiente de 91%;
- Limitação do valor à média dos 12 últimos salários de contribuição, sem ser inferior ao salário-mínimo.
Esse valor correspondia à Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
Após a Reforma da Previdência (a partir de 14/11/2019)
O cálculo passou a ser feito assim:
- Cálculo do salário de benefício (média de todas as contribuições desde julho de 1994);
- Aplicação do coeficiente de 91%;
- Limitação do valor à média dos 12 últimos salários de contribuição, respeitando o salário-mínimo.
Ao final, chega-se à Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença.
Exemplo 1 – Média de R$ 2.000
Antes da Reforma da Previdência, o auxílio-doença era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição. Aplicando-se 91% sobre essa média, o benefício seria de R$ 1.820.
Após a Reforma, o cálculo passou a considerar 100% dos salários de contribuição. Se, com a inclusão de salários mais baixos, a média cair de R$ 2.000 para R$ 1.800, o valor do auxílio-doença passa a ser de R$ 1.638.
Exemplo 2 – Média de R$ 4.000
Antes da Reforma, aplicando 91% sobre a média de R$ 4.000, o valor do auxílio-doença seria de R$ 3.640.
Após a Reforma, com a inclusão de todas as contribuições e redução da média para R$ 3.500, o benefício cai para R$ 3.185.
Como solicitar o Auxílio-Doença?
O pedido pode ser feito:
- Pelo portal Meu INSS;
- Pela Central de Atendimento 135.
Documentos necessários para a solicitação
Para requerer o auxílio-doença, é necessário apresentar:
- RG e CPF;
- Carteira de trabalho;
- Documentos médicos;
- Para o segurado empregado: declaração do empregador informando o último dia trabalhado (DUT);
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando se tratar de doença ou lesão decorrente do trabalho.
Devo me afastar do trabalho?
A legislação determina que o segurado que recebe auxílio-doença deve se afastar da atividade para a qual foi considerado incapaz pelo INSS.
Porém, se o trabalhador exercer mais de uma atividade profissional e estiver incapaz apenas para uma delas, é possível continuar trabalhando na outra atividade para a qual esteja apto (Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, arts. 337 e 338).
Solicitação de prorrogação do benefício
Caso a incapacidade permaneça, o segurado que recebe auxílio-doença pode solicitar a prorrogação do benefício.
Esse pedido deve ser feito nos 15 dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício.
Nos 3 primeiros meses de 2026, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enfrenta um estoque histórico de pedidos de benefícios, com mais de 3 milhões de requerimentos em análise ou pendentes. Uma parcela significativa desses pedidos refere-se a auxílios-doença e outros benefícios por incapacidade, acumulando atrasos que, em muitos casos, ultrapassam o prazo legal de 45 dias para concessão.
Especialistas recomendam que o segurado não pode deixar seu pedido parado. Um advogado previdenciário especializado pode analisar os laudos médicos, conferir se o cálculo está correto e tomar as providências necessárias para destravar o pedido ou buscar o benefício pela via judicial, quando for o caso, evitando prejuízos e perda de tempo.
Se quiser tirar dúvidas, WhatsApp Oficial Advogado Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente (11) 95618-8251
