AUXÍLIO-DOENÇA 2026: NOVAS REGRAS INSS

O auxílio-doença, atualmente chamado de benefício por incapacidade temporária, é um direito garantido aos segurados do INSS que ficam impossibilitados de trabalhar por motivo de doença ou acidente.
Esse benefício tem como objetivo assegurar uma renda durante o período de afastamento e oferecer proteção enquanto durar a incapacidade para o trabalho.

Trata-se de um importante instrumento de segurança social, especialmente para quem depende do próprio trabalho para manter o sustento.

Quem tem direito ao benefício?

Podem ter direito ao auxílio-doença todos os segurados da Previdência Social, desde que cumpridos os requisitos legais. São eles:

  • Empregado;
  • Empregado doméstico;
  • Contribuinte individual;
  • Segurado especial;
  • Segurado facultativo;
  • Trabalhador avulso.

Ou seja, não é um benefício restrito apenas a quem tem carteira assinada em empresa privada.

Requisitos do Auxílio-Doença

Para ter acesso ao auxílio-doença, é necessário preencher três requisitos básicos:

  1. Incapacidade para o trabalho: afastamento por, no mínimo, 15 dias consecutivos ou intercalados dentro de um período de 60 dias;
  2. Carência: regra geral de 12 contribuições mensais ao INSS, quando exigida;
  3. Qualidade de segurado: estar com vínculo ativo com o INSS na data de início da incapacidade.

Esses requisitos serão analisados no momento do pedido do benefício.

Doenças que dispensam a carência

Via de regra, o auxílio-doença exige o cumprimento de 12 meses de contribuições antes do início da incapacidade.
No entanto, a legislação prevê exceções para algumas doenças consideradas graves, nas quais não é exigida carência, desde que o segurado possua qualidade de segurado.

Entre essas doenças, estão:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Transtorno mental grave com alienação mental;
  • Neoplasia maligna (câncer);
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondilite anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
  • Contaminação por radiação, conforme avaliação médica especializada;
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose múltipla;
  • Acidente vascular encefálico (AVE) agudo;
  • Abdome agudo cirúrgico.

Nessas situações, o segurado não precisa cumprir carência, sendo exigida apenas a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.

Outras hipóteses de isenção de carência

Além das doenças graves, também não há exigência de carência nos seguintes casos:

  • Acidente de qualquer natureza ou causa;
  • Doença profissional ou doença do trabalho.

Auxílio-doença previdenciário x auxílio-doença acidentário

O auxílio-doença pode ser concedido em duas modalidades:

  • Previdenciário: quando a incapacidade não tem relação com o trabalho exercido;
  • Acidentário: quando a doença ou lesão decorre da atividade profissional ou do ambiente de trabalho, inclusive nos casos de acidente de trabalho.

A distinção é importante, pois o auxílio-doença acidentário garante alguns direitos adicionais ao trabalhador.

Como comprovar a incapacidade?

A incapacidade para o trabalho é analisada, em regra, por meio de perícia médica do INSS.
No entanto, a perícia não é o único meio de prova.

O segurado pode e deve apresentar documentos médicos que reforcem a comprovação da incapacidade, como:

  • Atestados e laudos médicos;
  • Exames de imagem;
  • Prontuários médicos;
  • Fichas de evolução clínica;
  • Declarações de internação hospitalar;
  • Boletins de atendimento médico de urgência;
  • Receitas médicas.

Quanto mais completa a documentação, maiores são as chances de reconhecimento do direito.

Qual é a data de início do benefício?

A data de início do auxílio-doença varia conforme o tipo de segurado.

Para o segurado empregado

O benefício é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, o pagamento do salário é de responsabilidade da empresa.

Para os demais segurados

O benefício é devido a partir da data de início da incapacidade, enquanto ela persistir.

Contudo, se o segurado ficar afastado da atividade por mais de 30 dias antes de fazer o pedido, o benefício será concedido a partir da data do requerimento administrativo.

Qual é a data de cessação do benefício?

Quando o auxílio-doença é concedido, o segurado é informado sobre a data prevista para a cessação do benefício.
Essa data é definida pela perícia médica do INSS, que estima o tempo necessário para a recuperação da capacidade laboral.

Em alguns casos, o benefício pode ser concedido sem data pré-fixada de cessação, permanecendo ativo até que o segurado seja convocado para nova perícia de reavaliação.

Qual é o valor do Auxílio-Doença?

Antes da Reforma da Previdência (até 13/11/2019)

O cálculo era feito da seguinte forma:

  1. Cálculo do salário de benefício (média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994);
  2. Aplicação do coeficiente de 91%;
  3. Limitação do valor à média dos 12 últimos salários de contribuição, sem ser inferior ao salário-mínimo.

Esse valor correspondia à Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.

Após a Reforma da Previdência (a partir de 14/11/2019)

O cálculo passou a ser feito assim:

  1. Cálculo do salário de benefício (média de todas as contribuições desde julho de 1994);
  2. Aplicação do coeficiente de 91%;
  3. Limitação do valor à média dos 12 últimos salários de contribuição, respeitando o salário-mínimo.

Ao final, chega-se à Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença.

Exemplo 1 – Média de R$ 2.000

Antes da Reforma da Previdência, o auxílio-doença era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição. Aplicando-se 91% sobre essa média, o benefício seria de R$ 1.820.

Após a Reforma, o cálculo passou a considerar 100% dos salários de contribuição. Se, com a inclusão de salários mais baixos, a média cair de R$ 2.000 para R$ 1.800, o valor do auxílio-doença passa a ser de R$ 1.638.

Exemplo 2 – Média de R$ 4.000

Antes da Reforma, aplicando 91% sobre a média de R$ 4.000, o valor do auxílio-doença seria de R$ 3.640.

Após a Reforma, com a inclusão de todas as contribuições e redução da média para R$ 3.500, o benefício cai para R$ 3.185.

Como solicitar o Auxílio-Doença?

O pedido pode ser feito:

  • Pelo portal Meu INSS;
  • Pela Central de Atendimento 135.

Documentos necessários para a solicitação

Para requerer o auxílio-doença, é necessário apresentar:

  • RG e CPF;
  • Carteira de trabalho;
  • Documentos médicos;
  • Para o segurado empregado: declaração do empregador informando o último dia trabalhado (DUT);
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando se tratar de doença ou lesão decorrente do trabalho.

Devo me afastar do trabalho?

A legislação determina que o segurado que recebe auxílio-doença deve se afastar da atividade para a qual foi considerado incapaz pelo INSS.

Porém, se o trabalhador exercer mais de uma atividade profissional e estiver incapaz apenas para uma delas, é possível continuar trabalhando na outra atividade para a qual esteja apto (Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, arts. 337 e 338).

Solicitação de prorrogação do benefício

Caso a incapacidade permaneça, o segurado que recebe auxílio-doença pode solicitar a prorrogação do benefício.
Esse pedido deve ser feito nos 15 dias que antecedem a data prevista para a cessação do benefício.

Nos 3 primeiros meses de 2026, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) enfrenta um estoque histórico de pedidos de benefícios, com mais de 3 milhões de requerimentos em análise ou pendentes. Uma parcela significativa desses pedidos refere-se a auxílios-doença e outros benefícios por incapacidade, acumulando atrasos que, em muitos casos, ultrapassam o prazo legal de 45 dias para concessão.

Especialistas recomendam que o segurado não pode deixar seu pedido parado. Um advogado previdenciário especializado pode analisar os laudos médicos, conferir se o cálculo está correto e tomar as providências necessárias para destravar o pedido ou buscar o benefício pela via judicial, quando for o caso, evitando prejuízos e perda de tempo.

Se quiser tirar dúvidas, WhatsApp Oficial Advogado Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente (11) 95618-8251

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