ÓTIMAS NOTÍCIAS! Revisão do Tempo Rural aprovada!

Trabalho rural como tempo especial pode garantir revisão da aposentadoria

Uma recente decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) reacendeu a atenção de aposentados e segurados do INSS para um ponto muitas vezes ignorado: o trabalho rural exercido antes de 1995 pode ser reconhecido como tempo especial, com reflexos diretos no valor da aposentadoria.

No caso analisado, o CRPS reconheceu o direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) de uma aposentadoria por tempo de contribuição, após admitir o enquadramento do período rural como atividade especial. Trata-se de um entendimento relevante, sobretudo para quem trabalhou no campo como empregado rural antes das mudanças legislativas mais rigorosas.


O que foi discutido no processo

A discussão envolveu um pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, sob o argumento de que parte do histórico profissional do segurado deveria ter sido considerada como tempo especial, com possibilidade de conversão em tempo comum para recálculo do benefício.

Antes de analisar o mérito, o colegiado afastou a alegação de intempestividade do recurso. Segundo o CRPS, o prazo recursal de 30 dias foi respeitado, conforme o art. 61 do Regimento Interno do CRPS, previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022, considerando a data de ciência do indeferimento administrativo.


Reconhecimento do tempo rural como atividade especial

O CRPS reconheceu como especial o período de 01/06/1993 a 31/01/1999, durante o qual o segurado atuou como empregado rural.

O enquadramento foi realizado com base no código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, norma que autorizava o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sem a necessidade de comprovação individualizada da exposição a agentes nocivos, desde que o trabalho tivesse sido exercido antes de 28 de abril de 1995.

Esse ponto é fundamental: antes da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo especial era significativamente mais simples, pois bastava demonstrar a função exercida.


Por que o tempo especial antes de 1995 é mais fácil de comprovar

Até 28/04/1995, a legislação previdenciária permitia o chamado enquadramento por categoria profissional. Isso significa que determinadas atividades eram consideradas especiais automaticamente, em razão da própria natureza da função.

Nesse período:

  • Não era exigida prova técnica detalhada;
  • Não se exigia laudo ambiental;
  • Não era necessária a descrição minuciosa de agentes nocivos.

Bastava comprovar que o segurado exercia uma das atividades listadas nos decretos da época, como ocorre com diversas funções exercidas no meio rural.


O papel do PPP na comprovação do tempo especial

No caso analisado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado foi considerado suficiente para comprovar a especialidade do período anterior a 1995.

O entendimento do CRPS foi claro: para atividades exercidas antes da Lei nº 9.032/95, não se exige comprovação detalhada da exposição a agentes nocivos, sendo suficiente a comprovação da função exercida.

Já em relação ao período posterior pleiteado, referente ao ano de 2022, o pedido foi indeferido, pois o PPP não continha descrição qualitativa dos fatores de risco, requisito obrigatório após a mudança da legislação. Nesse ponto, aplicou-se o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, além de enunciados do próprio CRPS.


Como provar o tempo rural para fins de revisão

A comprovação do tempo rural pode ser feita por diversos meios, dependendo da situação do segurado. Entre os principais documentos estão:

  • PPP emitido pelo empregador rural;
  • Carteira de Trabalho com registros compatíveis;
  • Contratos de trabalho rural;
  • Registros em sindicatos rurais;
  • Documentos contemporâneos que indiquem o vínculo e a função exercida.

No caso do empregado rural, como no processo analisado, a prova documental do vínculo costuma ser suficiente para períodos anteriores a 1995, justamente em razão do enquadramento por categoria profissional.


O que é o CRPS e por que ele é importante

O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é o órgão responsável por julgar recursos administrativos contra decisões do INSS.

Na prática, o CRPS funciona como uma segunda instância administrativa, permitindo que o segurado questione indeferimentos sem precisar, de imediato, ingressar na Justiça.

Decisões do CRPS, como a analisada neste caso, são relevantes porque:

  • Demonstram interpretações técnicas especializadas;
  • Podem corrigir erros do INSS;
  • Servem como importante parâmetro para outros casos semelhantes.

Revisão da RMI dependerá de apuração administrativa

Com o reconhecimento parcial do tempo especial, o CRPS determinou o reajustamento da renda mensal inicial, se houver impacto no cálculo, nos termos do art. 40 do Decreto nº 3.048/99.

O recálculo deverá ser realizado pelo próprio INSS, considerando:

  • A conversão do tempo especial em tempo comum;
  • O reflexo no tempo total de contribuição;
  • A eventual alteração do coeficiente ou da regra aplicada.

Ou seja, o reconhecimento do tempo especial não garante automaticamente aumento, mas autoriza a revisão, desde que o novo cálculo resulte em benefício mais vantajoso.


Revisão da Vida Toda não é a única revisão possível

Este caso também reforça um ponto essencial: a Revisão da Vida Toda não é a única forma de revisão de aposentadoria.

Existem diversas hipóteses revisórias, como:

  • Revisão por reconhecimento de tempo especial;
  • Revisão por erro no CNIS;
  • Revisão por inclusão de vínculos ou salários;
  • Revisão por enquadramento correto da regra de cálculo.

Muitos aposentados têm direito à revisão independentemente da Revisão da Vida Toda, especialmente quando há períodos de trabalho não reconhecidos corretamente pelo INSS.


Dados do processo

  • Número do Processo de Recurso: 44236.783983/2024-01
  • Decisão: CRPS
  • Reconhecimento: Tempo especial como empregado rural anterior a 1995

Conclusão

A decisão do CRPS evidencia que o trabalho rural exercido antes de 1995 pode, sim, gerar revisão da aposentadoria, desde que corretamente comprovado. Também reforça a importância de uma análise técnica completa do histórico previdenciário, pois erros ou omissões do INSS são mais comuns do que se imagina.

Cada caso exige estudo individualizado, especialmente quando envolve tempo especial, conversões e impacto no cálculo do benefício.