CJF LIBERA PAGAMENTOS DE REVISÕES DE APOSENTADORIA: O QUE ESTÁ ACONTECENDO?

O que é “Revisão de Fato” — e por que ela muda o jogo

A chamada Revisão de Fato tem ganhado destaque no Direito Previdenciário por permitir que o segurado revise a concessão de seu benefício quando existem elementos concretos — os chamados fatos — que não foram devidamente considerados pelo INSS na análise original. Não estamos falando de meras divergências de interpretação jurídica, mas sim de situações palpáveis, como vínculos empregatícios omitidos, salários de contribuição registrados de forma equivocada ou períodos de tempo especial não apreciados. Em termos simples, é como abrir a “caixa-preta” da decisão administrativa e verificar se tudo que deveria ter sido levado em conta realmente foi analisado.

Esse instituto jurídico se tornou relevante porque, na prática, milhares de segurados acabam recebendo benefícios inferiores ao que teriam direito, justamente por falhas no sistema ou por ausência de documentos no momento do pedido. Imagine, por exemplo, alguém que trabalhou em atividade insalubre, mas cujo PPP só foi emitido meses depois da aposentadoria. Se o INSS não analisou esse período especial, o benefício foi calculado com base em dados incompletos, e a Revisão de Fato surge como um remédio jurídico essencial para corrigir esse prejuízo.

Outro aspecto crucial é que a Revisão de Fato exige uma abordagem técnica e detalhista. Não basta alegar que houve erro; é necessário comprovar que havia um fato relevante, existente antes ou na data da concessão, que não foi considerado na decisão original. É esse detalhe que diferencia a Revisão de Fato de outras revisões: ela não reabre a discussão sobre leis novas ou teses amplas, mas sim sobre realidades concretas ignoradas pelo INSS no momento da análise.

Há, inclusive, uma riqueza estratégica aqui: dependendo de como o pedido é formulado, é possível afastar a decadência — o prazo de 10 anos para pedir revisão. Isso porque, se o advogado demonstrar que não se trata de “recalcular” algo já examinado, mas de apreciar um direito que nunca foi analisado, a tese pode ser enquadrada como concessão ou restabelecimento, onde a decadência não se aplica. Esse é um ponto sensível que requer profundo conhecimento jurídico e perícia técnica para ser bem trabalhado.

Do ponto de vista prático, a Revisão de Fato funciona como uma segunda chance para o segurado obter o melhor benefício possível, desde que existam provas robustas e bem documentadas. É como se disséssemos ao INSS: “Olhe novamente, mas agora com todos os dados corretos”. E, quando esse pedido é bem fundamentado, os resultados podem ser expressivos, gerando não apenas aumento no valor mensal da aposentadoria, mas também atrasados significativos, muitas vezes pagos por RPV ou precatório.

Por fim, é importante destacar o caráter transformador desse instrumento. Num cenário em que o INSS enfrenta filas, sistemas falhos e uma sobrecarga monumental de processos, a Revisão de Fato se torna uma ferramenta de justiça e correção histórica. Ela dá ao cidadão a chance de ver reconhecido, ainda que tardiamente, um direito que já existia, mas que ficou soterrado pela burocracia e pelas limitações administrativas.


Erros mais comuns no CNIS (e como eles corroem a aposentadoria)

O CNIS é a espinha dorsal do cálculo. Pequenos desvios ali geram grandes perdas no valor final. Eis os erros campeões que costumamos encontrar:

  1. Vínculos sem data de saída: o sistema “trava” o fechamento de períodos e pode ignorar salários finais.
  2. Salários-de-contribuição a menor ou zerados: reflexo de GFIP mal informada ou recolhimentos não validados.
  3. Contribuições em código errado (ex.: contribuinte individual informado como facultativo), prejudicando carência e média.
  4. Vínculos concomitantes sem consolidação correta: o INSS muitas vezes não aplica a regra de soma/limitação de modo adequado.
  5. Indicadores de pendência (“exigência”, “acerto”, “vínculo extemporâneo”) que ficam esquecidos no sistema.
  6. Tempo especial não reconhecido por ausência de PPP/LTCAT no momento oportuno — mas que hoje existe e pode alterar a RMI.

Essas falhas são fatos. Se não foram apreciadas na concessão, abrem espaço para revisão — e, quando bem trabalhadas, aumentam o valor do benefício.


Erros frequentes do INSS no cálculo e na decisão

Além do CNIS, há vícios no cálculo e na decisão:

  • Aplicação da regra menos vantajosa (desconsiderando a melhor DIB/DER ou a regra de transição mais favorável).
  • Média salarial com competências faltantes ou “descarte” mal aplicado.
  • Concomitância mal tratada (somando/limitando fora do padrão).
  • Tempo especial convertido errado (fator incorreto) ou ignorado.
  • Atualizações monetárias e juros computados de forma aquém do devido em revisões/atrasados.

Quando demonstrados com documentos e planilhas técnicas, tais pontos qualificam-se como “fatos não apreciados” e podem sustentar a Revisão de Fato.


Decadência: quando ela existe — e quando pode ser derrubada

Aqui está a síntese que resolve 90% das dúvidas:

  • Revisar benefício já concedido (ato de concessão): em regra, há decadência de 10 anos (art. 103 da Lei 8.213/91), contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
  • Concessão inicial (quando o pedido foi indeferido ou o benefício foi cessado/cancelado e você busca o reconhecimento do direito): não há decadência para pedir o benefício em si, por se tratar de direito fundamental; incide apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas.
  • Ponto fino (e onde entra a “derrubada” da decadência): em diversos casos práticos, quando a tese recursal mostra que não se discute mero re-cálculo, mas sim um fato essencial ignorado (ex.: vínculo, salário, tempo especial documentado e não apreciado), há espaço para enquadrar o pedido como concessão/restabelecimento do direito não examinado, afastando a decadência (mantendo-se a prescrição de 5 anos das parcelas).

Em bom português: se o seu caso é corrigir um cálculo já analisado, a decadência provavelmente vale. Se é fazer valer um direito que nem foi enfrentado (um fato novo/documentado ignorado), a estratégia jurídica pode reposicionar o pedido para afastar a decadência.


Pagamentos: RPVs (atrasados) e o “calendário” do CJF

Quando a revisão (administrativa ou judicial) gera atrasados até 60 salários mínimos, paga-se por RPV (Requisição de Pequeno Valor). O CJF libera lotes mensalmente, e os TRFs depositam conforme cronogramas próprios. Na prática, as liberações ocorrem recorrentemente na terceira semana do mês, frequentemente entre os dias 20 e 23, podendo variar conforme o mês e a região.

Dica operacional: a data exata do saque sai no portal de RPVs do TRF da sua região (o CJF libera os limites; o depósito e a disponibilização seguem o cronograma do TRF). Consulte sempre o seu TRF.


Conclusão — com otimismo (e método)

A Revisão de Fato não é “aventura”; é técnica. Onde há prova nova ou fato ignorado, há direito — e, muitas vezes, aumento real na renda do segurado. A chave é organização probatória, cálculo comparativo sério e tese jurídica precisa para, quando cabível, afastar a decadência ao reposicionar o pedido. E, vencida a etapa, os atrasados por RPV entram no ciclo mensal de liberações do CJF, com disponibilização habitual na parte final de cada mês pelo TRF — um alento concreto no bolso do segurado.